D.A.S. 1,2 e 3 QUINTOS E DÉCIMOS
Processo nº 2002.34.00.035170-8 – 6ª VF/DF
Mandado de Segurança impetrado para assegurar o pagamento dos quintos e décimos incorporados aos contracheques dos associados contemplados com esta vantagem, utilizando-se a base de cálculo prevista anteriormente ao Ofício nº 19/2001/SRH/MP (DAS cheio), que implicou em diminuição desta parcela (determinou o fracionamento do DAS e aplicou somente duas das três parcelas para cálculo dos décimos).
Beneficiários: Filiados a ANFIP a data do ajuizamento da ação que recebiam a vantagem DAS 1.2.3.
Decisão: A liminar foi indeferida em 29/11/2002.
Sentença: Pedido parcialmente deferido, uma vez que não foi autorizado o pagamento com base na Lei 10.470/02, que aumenta o DAS.
A ANFIP ajuizou Embargos de Declaração.
Decisão: Em 27/08/2003, acolheu em parte os Embargos determinando que o valor a ser restabelecido nas remunerações e proventos dos servidores, deverá ser considerado aquele que fora pago até a implementação do comando contido no Ofício – Circular nº 19/SRH/MP/2001, garantindo aos associados o direito de serem ouvidos em processo administrativo, que deverá preceder qualquer medida administrativa no sentido de implementar o estabelecido no ofício referido acima.
Apelação Cível: 1ª Turma do TRF 1ª Região
Situação Atual: Os autos foram redistribuídos e, em 19/11/2008, foi remetido para o gabinete do Desembargador Carlos Olavo.
Patrono da causa: Dr. Márcio Pinho de Carvalho