GIFA - PARIDADE E INTEGRALIDADE - 2004

Processo nº 2004.34.00.048217-8 – 16ª VF/DF
Mandado de Segurança impetrado para assegurar a percepção da GIFA por seus associados aposentados e pensionistas, em seu valor máximo, tal como era paga aos ativos.
Beneficiários: aposentados e pensionistas filiados à ANFIP até a data da impetração do MS.
Decisão: Liminar indeferida, em 28.02.05.
Sentença: Pedido procedente em parte, em 16.02.2006. Declarou-se na sentença o direito de os impetrantes perceberem a GIFA nos moldes conferidos aos servidores da ativa, observado o percentual de até 45%, determinando à autoridade coatora que proceda à implantação em folha de pagamento, com o conseqüente liquidação das diferenças que deixaram de ser creditadas a partir da data de propositura da ação. Contudo, não houve procedência do pedido relativo aos servidores que viessem a reunir os requisitos legais para se aposentar ao longo da tramitação do feito e até que sobreviesse lei que regulasse a matéria.
O INSS opôs Embargos de Declaração.
Decisão: Em 20/04/2006, foi proferida decisão rejeitando os Embargos de Declaração.
Foi interposto recurso de Apelação. O processo foi remetido ao TRF 1º Região em 18/04/207.
Apelação Cível: 1ª Turma do TRF da 1ª Região
Situação Atual: Os autos encontram-se no gabinete do Desembargador Federal, Carlos Olavo, desde 17/10/2008.

Patrono da causa: Dra. Sandra Karine