ESCLARECIMENTOS:
À época da prolação da sentença, o entendimento era de que somente os servidores públicos federais empossados em janeiro de 1993 tinham direito ao reajuste de 28,86%. Diante disso, a sentença fez exclusão daqueles que ingressaram na carreira representada pela ANFIP após a referida data.
Mesmo em fase recursal a ANFIP não teve êxito, conforme parte do acórdão abaixo citado:
“(...).
3. Substituídos que ingressaram no serviço público após janeiro/93:
Tratando-se de “revisão geral da remuneração”, o reajuste de 28,86% se incorpora à remuneração do cargo, esteja ele ocupado ou não, de modo que o servidor, a partir da data de ingresso no serviço público, com a conseqüente ocupação do cargo, faz jus à incorporação do índice de 28,86%.
Esta Primeira Turma, em hipóteses idênticas, já se posicionou nesse sentido, conforme se colhe das ementas dos seguintes arestos:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DISTINÇÃO ENTRE LEI DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES E LEI DE REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO A SERVIDORES CIVIS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
1. É parte legítima para pleitear reajuste de 28,86%, cujo termo inicial será a data de ingresso no quadro da entidade, o servidor admitido após a edição das leis concessivas, tendo em vista que o aludido reajuste se integra à remuneração do cargo.
2. Constitui ofensa à norma constitucional que proíbe índices diferenciados na lei de revisão geral da remuneração de servidores públicos civis e militares (CF, art. 37, inc. X), introduzir nessa lei dispositivo que, a pretexto de corrigir disparidade salarial, prevê maior percentual para determinadas categorias (Leis nº 8.622/93 e Lei nº 8.627/93).
3. As situações de desigualdade salarial, reconhecidamente injustas, devem ser enfrentadas, com superação de eventuais óbices de tratamento isonômico, medida lei específica para reajuste específico, de iniciativa do Poder Executivo. A isonomia como imposição de natureza constitucional (CF, art. 39, § 1º).
4. Concessão do reajuste, com ressalva de eventuais parcelas que, a esse título, tenham sido pagas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos embargos de declaração em recurso ordinário no mandado de segurança nº 22.307-7, Relator para o Acórdão Ministro Ilmar Galvão, publicada no DJ 18.3.98.” (TRF, 1ª Região, AC 1998.01.00.053656-1/DF, 1ª Turma, Rel. Juiz Aloísio Palmeira Lima, unânime, DJ 30.8.99).
“CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA (SINDICATO): SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (CF, ART. 8º, III) - REAJUSTE DE 28,86% PARA SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - O STF DECIDIU QUE O ÍNDICE DE 28,86%, PREVISTO NO ART. 6º DA LEI Nº 8 622, DE 19 JAN 93, É DE SER APLICADO COMO “REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO”, NOS TERMOS E PARA OS FINS DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO, DELE DEDUZINDO-SE O AUMENTO JÁ AUFERIDO PELO REPOSICIONAMENTO DAS CATEGORIAS, PREVISTO PELA LEI Nº 8.627, DE 19 FEV 93 - SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS JAN 93 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98: INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO (MAIS ABRANGENTE) - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO (FUNDO DE DIREITO) REJEITADA. (omissis).
9. Para a jurisprudência majoritária da Turma, vencido o relator, o reajuste de 28,86% aplicase a todos os cargos integrantes da estrutura do
Quadro de Pessoal, preenchidos ou vagos em JAN 93, sendo desinfluente, para aquele efeito, que o servidor somente tenha ingressado no serviço público após JAN 93. (...)” (TRF, 1ª Região, AC nº 1999.34.00.004774-0/DF, 1ª Turma, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, DJ 18.1.2001).”
Todavia, a ANFIP ajuizou outras ações com o mesmo objeto, posteriormente, visando proteger e assegurar os direitos de seus associados.
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