Processos 1999
GDAT – PARIDADE E INTEGRALIDADE Processo nº 1999.34.00.028469-8 – 20ª VF/DF Mandado de Segurança visando a extensão da GDAT aos aposentados e pensionistas que não haviam sido contemplados pela MP 1915/99. Sentença: Pedido procedente. Houve recurso de Apelação interposto pelo INSS. Acórdão: A Apelação interposta pelo INSS foi improvida, mantendo os termos da sentença . Desta decisão foi interposto Recurso Extraordinário perante o STF. Acórdão: Em 23/08/2005 a Ministra Ellen Gracie, negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Tentativa de acordo para liquidação da sentença: Antes de ser proposta a execução, foi tentado um acordo com INSS e UNIÃO, para que os valores fossem incluídos no precatório. Todavia, mesmo havendo um consenso entre as partes, não houve homologação judicial. Execução de Sentença nº 200734000036593 Embargos à Execução nº 200834000053100 e 2008.34.00.019754-5 União e INSS alegaram excesso de valor. Situação Atual: Os embargos à execução encontram-se na contadoria judicial para cumprimento de despacho, para em seguida, ser proferida a sentença. Patrono da causa: Dr. Aldir Guimarães Passarinho |
ABATE-TETO SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA/1999 E OUTRAS VANTAGENS Processo nº 199934000388456 - 5ºVF/DF Ação de conhecimento visando excluir da remuneração as parcelas previstas nos incisos III a VIII do art. 61 da Lei 8112/90, e §1º do art. 15 da Lei 9527/97, para efeito de “abate-teto”. Beneficiários: Todos os filiados da ANFIP a data do ajuizamento da ação. Sentença: Pedido parcialmente procedente, de forma que determinou a restituição das parcelas indevidamente descontadas. Houve omissão na sentença quanto à exclusão definitiva destas vantagens da base de cálculo do abate teto (parcelas vincendas). ANFIP interpôs Embargos de Declaração. Decisão: Os embargos foram rejeitados. ANFIP interpor recurso de Apelação. O INSS também interpôs recurso de Apelação visando a reforma da sentença na parte que lhe foi desfavorável. Os autos foram remetidos ao TRF da 1ª Região em novembro de 2002, onde aguardam julgamento dos recursos. Apelação Cível – 2ª Turma do TRF da 1ª Região Situação Atual: Em 07/05/2009, o processo ficou sob responsabilidade da Juíza Federal Convocada Anamaria Reys Resende. Patrono da causa: Mota & Advogados Associados |
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE DIÁRIAS Processo nº 199934000164120 – 3ªVF/DF Mandado de Segurança, com pedido de liminar, visando impedir a cobrança nos vencimentos de seus associados, da contribuição de seguridade social, instituída pela Lei 9.783/99, no tocante a sua incidência sobre as diárias para viagens, excedentes a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal. Beneficiários: Associados em atividade Decisão: Foi concedida liminar. Sentença: Pedido procedente, porém limitando os beneficiários da ação aos domiciliados no Distrito Federal. ANFIP ajuizou recurso de Apelação. O INSS também apresentou Apelação na parte que lhe fora desfavorável. Apelação Cível – 8ª Turma do TRF1ª Região Acórdão: Em 12.12.2008 foi proferido acórdão, dando provimento a Apelação da ANFIP e portanto, estendendo a segurança concedida a todos os associados listados no processo. Situação Atual: Concluso ao Relator, em 06/05/2009. Patrono da causa: Dr. Antônio Torreão Braz Filhoo |
PAGAMENTO DE DIÁRIAS CUMULADAS C/INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Processo nº 1999.34000112628 – 21ª VF/DF Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, pleiteando a abstenção da prática de qualquer ato tendente a reduzir as diárias devidas cumulativamente com a indenização de transporte, por violação aos artigos 58 (diárias) e 60 (transporte), da lei 8112/90. Decisão: Em 14.05.01, foi deferida liminar. Sentença: Em 30.08.1999, pedido procedente. INSS interpôs recurso de Apelação. Apelação Cível n° 2000.01.00.001875-0 – 2ª Turma do TRF 1ª Região Acórdão: No dia 26/10/2006, foi negado provimento a Apelação. Ante a decisão acima foi interposto Recurso Especial pelo INSS. REsp – STJ nº 959235 – Ministro Relator: Arnaldo Esteves Lima – 5ª Turma Decisão: Foi negado seguimento ao REsp. INSS e União interpuseram Agravo Regimental. Situação Atual: Concluso ao Ministro Relator. Patrono da causa: Mota & Advogados Associados |