Processos 2002

D.A.S. 1,2 e 3 QUINTOS E DÉCIMOS


Processo nº 2002.34.00.035170-8 – 6ª VF/DF
Mandado de Segurança impetrado para assegurar o pagamento dos quintos e décimos incorporados aos contracheques dos associados contemplados com esta vantagem, utilizando-se a base de cálculo prevista anteriormente ao Ofício nº 19/2001/SRH/MP (DAS cheio), que implicou em diminuição desta parcela (determinou o fracionamento do DAS e aplicou somente duas das três parcelas para cálculo dos décimos).
Beneficiários: Filiados a ANFIP a data do ajuizamento da ação que recebiam a vantagem DAS 1.2.3.
Decisão: A liminar foi indeferida em 29/11/2002.
Sentença: Pedido parcialmente deferido, uma vez que não foi autorizado o pagamento com base na Lei 10.470/02, que aumenta o DAS.
A ANFIP ajuizou Embargos de Declaração.
Decisão: Em 27/08/2003, acolheu em parte os Embargos determinando que o valor a ser restabelecido nas remunerações e proventos dos servidores, deverá ser considerado aquele que fora pago até a implementação do comando contido no Ofício – Circular nº 19/SRH/MP/2001, garantindo aos associados o direito de serem ouvidos em processo administrativo, que deverá preceder qualquer medida administrativa no sentido de implementar o estabelecido no ofício referido acima.
Apelação Cível: 1ª Turma do TRF 1ª Região
Situação Atual: Os autos foram redistribuídos e, em 19/11/2008, foi remetido para o gabinete do Desembargador Carlos Olavo.
Patrono da causa: Dr. Márcio Pinho de Carvalho

D.A.S. 4, 5 e 6 QUINTO E DÉCIMOS


Processo nº 2002.34.00.036699-6 – 4ª VF/DF
Mandado de Segurança impetrado para impedir que as autoridades coatoras efetuassem o pagamento dos quintos e décimos incorporados (quintos/décimos) aos contracheques dos associados contemplados com esta vantagem, utilizando-se a base de cálculo prevista na Lei 10.470/02, que implicaria em majoração do montante recebido sob esta rubrica.
Beneficiários: Filiados a ANFIP, na data do ajuizamento da ação, que recebiam a vantagem DAS 4, 5 e 6.
Decisão: O pedido de liminar foi indeferido.
Sentença: Em 16/03/2005, foi publicada sentença de mérito improcedente, denegando a segurança pleiteada pela ANFIP.
ANFIP interpôs recurso de Apelação
Apelação Cível: 1ª Turma do TRF da 1ª Região
Situação Atual: Os autos foram redistribuídos e remetidos para o gabinete do Desembargador Guilherme Mendonça, em 18.12.2008.
Patrono da causa: Dra. Sandra Karine Soares














GDAT - PARIDADE E INTEGRALIDADE


Processo nº 2002.34.00.018615-3 - 15ª VF/DF
Ação de conhecimento pleiteando a incorporação e o pagamento das parcelas atrasadas relativas à GDAT aos associados não incluídos no Mandado de Segurança nº 1999.34.00.028469-8.
Beneficiários: Somente aos que já eram aposentados e pensionistas em setembro de 1999, mas se filiaram a ANFIP após essa data.
Sentença: Pedido procedente, mas não determinou a data a partir da qual as parcelas deveriam ser pagas.
Foi interposto recurso de Embargos de Declaração pela ANFIP, para que o juiz suprisse tal omissão.
Decisão: Os embargos foram acolhidos, determinando a incorporação da GDAT aos aposentados e pensionistas substituídos no percentual de 50% do valor máximo correspondente a classe de cada um, bem como aos atrasados desde a edição da Medida Provisória nº 1915/99.
INSS interpôs recurso de Apelação.
Apelação Cível: 1ª Turma do TRF da 1ª Região
Situação Atual: Os autos foram redistribuídos e estão no gabinete do Desembargador Antonio Sávio, desde 19.11.2008.
Patrono da causa: Dr. Márcio Pinho de Carvalho

GDAT - PARIDADE E INGRALIDADE


Processo nº 200234000062498 – 1ª VF/DF
Mandado de segurança impetrado para assegurar aos aposentados e pensionistas não incluídos no MS 1999.34.00.028469-8 (associados após setembro/1999) o direito de receberem a GDAT nos mesmos percentuais dos servidores ativos. Visava a imediata implantação.
Beneficiários: Somente aos que já eram aposentados e pensionistas em setembro de 1999, mas se filiaram a ANFIP após essa data.
Sentença: Extinção do feito sem julgamento de mérito, tendo em vista o reconhecimento da extensão da GDAT pela Lei 10.593/2002.
ANFIP interpôs recurso de Apelação para assegurar os efeitos financeiros a partir da impetração (03/2002).
Apelação Cível: 2ª Turma do TRF 1ª Região.
Acórdão: Em 04.08.2008, a 2ª Turma do TRF1ª Região proferiu acórdão dando provimento a Apelação da ANFIP.
A União interpôs Embargos de Declaração.
Situação Atual: Autos foram recebidos no gabinete da Desembargadora Neusa Maria Alves da Silva, para apreciação dos Embargos de Declaração interpostos pela União.
Patrono da causa: Dra. Sandra Karine Soares