Mudança no Carf é alvo de ações no STF

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Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma ação em que se questiona o fim do voto de qualidade em empates ocorridos nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e permite que a demanda seja resolvida favoravelmente ao contribuinte.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6415 foi distribuída por prevenção ao ministro Marco Aurélio Mello, relator das ADIs 6499 e 6403, nas quais o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) também questionam a alteração legal.

O Carf integra o Ministério da Economia e é responsável pelo julgamento administrativo de segunda instância do contencioso administrativo fiscal na esfera federal. Pela regra anterior (artigo 25, parágrafo 9º, do Decreto 70.235/1972), o voto de desempate era proferido pelo presidente da turma julgadora, sempre um representante da Fazenda Nacional.

O fim do voto de qualidade foi incluído por emenda parlamentar na tramitação do projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MP) 899/2019, que tratava dos requisitos e das condições para a realização de transação resolutiva de litígio entre a União e devedores de créditos fiscais. A MP deu origem à Lei 13.988/2020.

Na ADI, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) aponta violação ao princípio democrático e ao devido processo legislativo, pois a alteração resultou de emenda parlamentar apresentada após a emissão de parecer pela Comissão Mista e não tem qualquer relação com a medida provisória que lhe deu origem.

Para a Anfip, a determinação de encerramento do litígio em favor do contribuinte, em caso de empate, também ofende a presunção de legitimidade do ato administrativo, como expressão do princípio da legalidade a que se sujeita a administração pública. A associação aponta ainda violação ao princípio constitucional implícito da prevalência do interesse público sobre o privado.

O Carf é o órgão responsável pelo julgamento, em segunda instância, de processos administrativos tributários federais, por meio dos quais são exigidos dos contribuintes os tributos administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, como Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), dentre outros.

Turmas paritárias – Os julgamentos no Carf são realizados por turmas paritárias, sendo que metade dos conselheiros são representantes do Fisco (Receita Federal) e a outra metade é composta por julgadores indicados por confederações do setor produtivo, ou seja, são representantes dos contribuintes.

Cada conselheiro tem plena liberdade técnica para votar, independentemente de quem o tenha indicado. Entretanto, o presidente da turma de julgamento sempre é um representante do Fisco e, em caso de empate no julgamento, o voto dado pelo presidente do órgão julgador era que determinava quem sairia vitorioso.

Este voto de minerva é chamado de voto de qualidade. Assim, sempre foi bastante comum que julgamentos que terminassem empatados significassem vitórias do Fisco, com a manutenção das cobranças. O presidente da turma costuma votar favoravelmente ao Fisco.

Ocorre que a Medida Provisória 899/2020, conhecida como MP do Contribuinte Legal, extinguiu o voto de qualidade. A mencionada MP foi convertida em lei e já está em vigor. De acordo com a nova norma, uma vez terminando empatado o julgamento, será dada a vitória ao contribuinte.

“O fim do voto de qualidade, apesar de recente, já está sendo questionando na Justiça. O Supremo irá se pronunciar a respeito”, ressalta o advogado tributarista Leonel Martins Bispo, sócio do escritório Bispo, Machado e Mussy Advogados.

“O Fisco afirma que o fim do voto de qualidade irá gerar perda de arrecadação. Entretanto, não é disso que se trata. Se existe empate, significa que não se formou maioria para condenar o contribuinte. Por isso, havendo dúvida (empate), não pode prevalecer a acusação de descumprimento das regras tributárias, devendo ser anulada a cobrança. Quem acusa é quem tem que provar e convencer”, argumenta. (Da Redação, com informações do STF).

Fonte: Diário do Comércio.