O Governo Federal reconheceu oficialmente, na última sexta-feira (12/12), o direito de opção dos servidores públicos federais que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 quanto à forma de cálculo da aposentadoria. A decisão está na Nota Informativa nº 42.590/2025, publicada pela Diretoria de Serviços de Aposentados e Pensionistas e Órgãos Extintos (Decipex), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI),
A Nota esclarece que a integralidade e a paridade não são de aplicação obrigatória. Assim, os servidores que se aposentarem pelas regras de transição previstas nos artigos 4º e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 podem escolher a forma de cálculo mais vantajosa, inclusive a média aritmética das contribuições, quando esta resultar em benefício superior.
O direito de opção está previsto no § 2º do artigo 61 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022 e foi ratificado pelo Parecer nº 01042/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU, que reconhece o direito ao melhor benefício como princípio fundamental do Direito Previdenciário e também afasta qualquer vedação legal à aplicação da média aritmética para servidores ingressos até 2003.
O novo posicionamento corrige distorções ocorridas nos últimos anos, quando servidores tiveram simulações, concessões ou revisões de aposentadoria negadas em razão de interpretações restritivas influenciadas por acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU). O Executivo Federal reconhece que houve prejuízos e inicia um processo administrativo de correção dos mesmos.
Quanto aos processos em andamento, a Decipex informou que os pedidos de aposentadoria serão restituídos aos órgãos de origem para ajustes e aplicação correta do direito de opção. Nos casos de revisão, não será necessária a abertura de novos requerimentos. A medida representa um marco na política previdenciária do serviço público federal.
Com informações do Portal do Servidor (Acesse aqui).
