Entendimento do Poder Executivo sobre aposentadoria pela média exige cautela

Nos últimos dias, têm circulado nas redes sociais mensagens com tom otimista a respeito da aposentadoria pela média, com fundamento nos artigos 4º e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A repercussão decorre da divulgação, em 12 de dezembro de 2025, da Nota Informativa nº 42.590/2025, expedida pelo DECIPEX.

A Nota Informativa se apoia no Parecer nº 01042/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU e reafirma a interpretação já adotada pelo Poder Executivo quanto ao direito de opção no cálculo dos proventos das aposentadorias concedidas com base nos artigos 4º e 20 da EC 103/2019 — interpretação essa que já constava da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022.

Com isso, o Executivo mantém o entendimento de que o servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003 pode optar entre o cálculo pela integralidade com paridade ou pela média, com reajustes anuais pelos mesmos índices aplicáveis ao RGPS (INPC). Além disso, os processos administrativos de concessão e revisão de aposentadorias tendem a retomar seu curso regular, o que representa, sem dúvida, um avanço institucional importante.

Entretanto, a ANFIP alerta que o debate jurídico não se encerra com a edição da Nota Informativa nem com o parecer da Advocacia-Geral da União. O Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo que não se subordina às interpretações do Poder Executivo, mantém entendimento divergente. Para o TCU, os servidores que ingressaram até 31/12/2003, ao se aposentarem com fundamento nos artigos 4º e 20 da EC 103, teriam direito apenas ao cálculo pela integralidade e paridade, afastando a possibilidade de opção pela média.

Esse ponto é central. Nem a Nota Informativa do DECIPEX nem o parecer jurídico vinculam as decisões do TCU. Enquanto não houver revisão expressa do entendimento daquela Corte, permanece um cenário de insegurança jurídica que exige prudência por parte dos servidores que ainda planejam sua aposentadoria.

É importante esclarecer que, até o momento, não há registro de negativa de registro de aposentadoria pelo TCU exclusivamente em razão da opção pelo cálculo pela média nesses casos. Ainda assim, a manutenção do entendimento restritivo pode, em tese, resultar em redução futura dos proventos, embora não implique devolução dos valores eventualmente recebidos de boa-fé.

A ANFIP, por meio de sua assessoria jurídica especializada, acompanha esse tema de forma permanente, tanto no âmbito administrativo quanto institucional, inclusive nas discussões que envolvem o próprio TCU. A entidade tem orientado seus associados a avaliarem cada caso de forma individualizada, com base em cálculos e análise técnica, evitando decisões precipitadas enquanto não houver consolidação definitiva do entendimento.

A posição atualmente reafirmada pelo Poder Executivo é relevante e positiva, mas não autoriza conclusões simplistas. Até que haja convergência entre Executivo e TCU, a orientação é clara: cautela, planejamento e avaliação técnica das alternativas disponíveis, atos que são oferecidos pela ANFIP a seus associados pelo escritório Cherulli Advocacia e Consultoria, especializado em Direito Previdenciário, que atende individualmente cada associado, buscando auxiliar na mais segura opção de aposentadoria.

A ANFIP reafirma seu compromisso histórico com a defesa dos direitos previdenciários de seus associados, atuando com responsabilidade institucional, segurança jurídica e estratégia — sem aventuras jurídicas, mas com firmeza quando necessário.

Os associados que tiverem dúvidas podem buscar orientação junto à assessoria jurídica especializada da entidade.

Acesse a Nota Informativa nº 42.59:
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/servidor/decipex/materias/entenda-a-nota-informativa-no-42590-2025-que-confirma-direito-de-opcao-no-calculo-de-aposentadoria

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