Entidades criticam extinção do Ministério do Trabalho em Nota

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Instituições representativas dos principais segmentos responsáveis pela regulação jurídica do mundo do trabalho, externaram a compreensão acerca da proposta de extinção do Ministério do Trabalho, tal como recentemente divulgado pelo presidente eleito, Jair Bolsonaro. Confira a íntegra da Nota Técnica:

1. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 26 de novembro de 1930, com estrutura detalhada pelo Decreto 19.433/30. Durante os seus quase 88 anos de existência, o Ministério do Trabalho passou por várias alterações estruturais, mediante a fusão e separação de outros ministérios ou secretarias, com acréscimos e diminuições de suas competências. Em nenhum momento histórico, porém – nem mesmo nos lapsos de intervenção autoritária –, o Ministério do Trabalho perdeu a sua centralidade, o status de ministério ou, mais importante, a condição de órgão federal responsável por gerir e organizar as relações entre capital e trabalho.

2. Para ilustrar o quanto afirmado acima, apresentamos as alterações sofridas durante sua longa existência:

• Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 26 de novembro de 1930;

• Ministério do Trabalho e Previdência Social, em 22 de julho de 1960;

• Ministério do Trabalho, em 1 de maio de 1974;

• Ministério do Trabalho e da Previdência Social, em 11 de janeiro de 1990;

• Ministério do Trabalho e da Administração Federal, em 13 de maio de 1992;

• Ministério do Trabalho e Emprego, em 1 de janeiro de 1999;

• Ministério do Trabalho e Previdência Social, em 2 de outubro de 2015; e

• Ministério do Trabalho, em 12 de maio de 2016.

3. Pelo exposto, pode-se claramente perceber que, apesar das muitas alterações, o Ministério do Trabalho sempre foi o principal elemento de referência, ao qual foram agregados outros órgãos, segundo a conveniência política e organizacional dos períodos respectivos. Jamais o valor “trabalho” foi politicamente secundarizado, tanto menos omitido.

4. Esse protagonismo do Ministério do Trabalho reflete a importância dada ao órgão por todos os governos anteriores e, bem assim, a sua indubitável pertinência com os objetivos constitucionais do Estado brasileiro.

5. A relação entre capital e trabalho atinge a todos os cidadãos brasileiros e seu sutil equilíbrio demanda a existência de estruturas próprias de regulação, com objetivos claros e definidos. 6. Atualmente, a competência do Ministério do Trabalho encontra-se detalhada na Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, constituindo área sua exclusiva competência o que segue:

• política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

• política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;

• fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

• política salarial;

• formação e desenvolvimento profissional;

• segurança e saúde no trabalho;

• política de imigração laboral;

• cooperativismo e associativismo urbanos; e

• o desmantelamento da sua estrutura administrativa evidentemente compromete tais atribuições, retirando-lhe, ademais, qualquer organicidade convergente, o que sinaliza perda de eficiência. 7. Sob o comando do Ministério do Trabalho, o Brasil modernizou e equilibrou as relações de trabalho em sua transição de uma economia eminentemente agrícola para a industrial, possibilitando o desenvolvimento econômico conjugado com estratégias de proteção física e mental dos trabalhadores, tudo em consonância com os princípios e diretrizes da Constituição de 1988, notadamente em seu art. 3°, quais sejam: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades e a promoção do bem geral, sem discriminações.

8. Não fossem as conquistas históricas, por si só suficientes para justificar a manutenção do Ministério, há que salientar os muitos desafios que se avizinham em futuro próximo, notadamente no que atine à aceleração das inovações 3 tecnológicas e a perspectiva de seu profundo impacto no mundo do trabalho. Assim é que, no atual momento, o Ministério do Trabalho tem desenvolvido as seguintes políticas públicas, que passam a correr riscos de descontinuação à mercê da supressão das respectivas estruturas administrativas:

• novas metodologias de controle e verificação de processos e procedimentos de registro sindical, impedindo desvios e fraudes;

• implantação da Escola do Trabalhador no sistema penitenciário, para qualificação de detentos e egressos como forma de oferecer alternativas;

• Implantação da Escola do Trabalhador nas 27 SRTs, para alternativa àqueles que não têm acesso à equipamentos e Internet;

• convênio com os Correios para distribuição de CTPS;

• consignado do Celetista: criação de programa de crédito consignado com garantia do FGTS para os empregados celetistas;

• regulamentação de disponibilização de verba pelo BB para capital de giro de micro e pequenas empresas (no total de R$ 500 milhões);

• viabilização junto ao BB no total de R$200 milhões para microcrédito orientado;

• modernização das políticas de imigração para promover maior agilidade e abrangência no setor

• regulamentação dos vistos de permanência para investimentos imobiliários;

• regulamentação de vistos acadêmicos para professores estrangeiros;

• abertura de processo de correição nos processos de concessão de registro sindical e de restituição de contribuição sindical urbana;

• criação do programa de capacitação permanente de mediadores para atuação em todo o país, unindo os setores de fiscalização e de relações do trabalho;

• assinatura de acordo com o TRF4 e início da implantação do SEI no MTb para garantir eficiência e transparência;

• parceria com o TCU para implementação do comitê e do sistema de governança, riscos e controle no MTb, a conferir maior produtividade e eficácia nos processos decisórios;

• acordo de cooperação entre CNI e MTb para monitoramento e implementação de medidas que favoreçam o ambiente de inovação no Brasil;

• regulamentação da atividade de músicos e artistas, garantido direitos efetivos a milhares de profissionais no Brasil;

• criação do Comitê de Estudos Avançados para o Futuro do Trabalho, para debater as interferências das inovações tecnológicas no mercado de trabalho, com ampla participação da sociedade, empresas, trabalhadores e academia.

9. Todos os desafios atuais e futuros clamam por uma organização especializada, não sujeita a conflitos de interesses que possam comprometer a balança do equilíbrio socioeconômico e o atual nível de proteção das coletividades sujeitas a trabalho subordinado. Assim, a proposta de fusão dos Ministério do Trabalho e da 4 Indústria e Comércio sinaliza negativamente para um retorno do Brasil à década de 1920.

10. Dessa forma, as signatárias posicionam-se contrariamente à proposta de extinção ou fusão do Ministério do Trabalho, por entender que qualquer iniciativa desse jaez gerará irreversível desiquilíbrio nas relações entre capital e trabalho, com evidente risco de violação dos compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil na promoção do trabalho decente (v. Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, 1998) e na não regressividade dos direitos sociais (v. art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica).