Instrução Normativa estabelece normas para o teletrabalho

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O Diário Oficial da União de sexta-feira (31/7) publicou a Instrução Normativa nº 65, com orientações, critérios e procedimentos gerais referentes à implementação de Programa de Gestão,  a serem observados por órgãos da administração pública federal, e estabelece normas para o teletrabalho.

Dentre outras definições e orientações, a instrução normativa define que, nos órgãos da administração pública federal, o programa de gestão, que se constitui de ferramenta de gestão que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes, abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas e, ainda, que as atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho.

Na IN, o teletrabalho é definido como a modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos da Instrução Normativa.

A implementação do programa de gestão dependerá de ato autorizativo do Ministro de Estado, devendo o dirigente da unidade editar ato normativo que estabeleça os procedimentos gerais de como será instituído o programa de gestão naquela unidade.

Podem participar do programa de gestão os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; os empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; e os contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Os candidatos selecionados pelo dirigente da unidade para participar do programa de gestão deverão assinar o plano de trabalho.

A implementação de programa de gestão é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.

Confira AQUI a IN na íntegra.