A ANFIP Nacional recebeu com preocupação a informação sobre o Projeto de Lei nº 2.665/2026, apresentado pelo deputado federal Beto Preto (PSD/PR), no dia 27 de maio, que propõe a extinção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e transfere à Justiça Federal todas as competências do órgão, determinando o envio dos processos pendentes em 90 dias.
Com o argumento de modernização institucional, a proposta produz efeito diametralmente oposto ao que proclama. A ANFIP Nacional posiciona-se firmemente contra o PL, pelos fundamentos a seguir expostos.
I. A Operação Zelotes não justifica a extinção de uma instituição centenária
A Exposição de Motivos invoca a Operação Zelotes como prova de falência estrutural do Carf. O argumento não se sustenta: a operação investigou condutas individuais de conselheiros — não uma disfunção sistêmica. Punir uma instituição com extinção por atos isolados de alguns membros equivale a propor o fechamento de uma corte do Poder Judiciário cada vez que um juiz é investigado por corrupção. O remédio para desvios de conduta chama-se controle, transparência e punição — não demolição institucional. O Carf tem genealogia histórica que remonta ao primeiro Conselho de Contribuintes, instalado em 14 de setembro de 1925. Sua composição paritária — metade dos conselheiros indicada pela Fazenda Nacional entre auditores fiscais de carreira e metade indicada por confederações econômicas nacionais em listas tríplices — é garantia democrática de equilíbrio, não defeito a ser corrigido.
II. Os dados refutam os argumentos da Exposição de Motivos
O Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, elaborado em fevereiro de 2022 pelo Insper em parceria com o CNJ e a PGFN, financiado pelo BID, analisou cerca de 51 mil ações e concluiu que 51,4% das decisões do Carf foram confirmadas pelo Judiciário de primeiro grau, com apenas 7% de reforma entre a 1ª e a 2ª instâncias judiciais. No biênio 2023-2024, o Carf julgou R$ 1 trilhão em processos, com 96% das decisões por unanimidade ou maioria, reduzindo seu estoque em 21%. Em 2024, foram aprovadas 30 novas súmulas, consolidando décadas de jurisprudência especializada. Esses números retratam um órgão técnico funcional e produtivo — não a instituição disfuncional descrita na justificativa do PL.
III. A transferência ao Judiciário federal agravaria, não resolveria, a morosidade
O Relatório Justiça em Números 2024 do CNJ registrou 83,8 milhões de processos pendentes no Brasil. A Resolução CNJ nº 547/2024 reconhece formalmente que as execuções fiscais são “o principal fator de morosidade do Poder Judiciário”, respondendo por 34% do acervo, com congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses. Jogar 72 mil processos tributários de altíssima complexidade técnica sobre esse sistema sobrecarregado, em 90 dias, sem varas especializadas — o art. 5º do PL diz que o CJF ‘poderá’ criá-las, não que ‘deverá’ — é receita para o colapso. O Carf funciona como filtro qualificado entre o Fisco e o Judiciário. Extingui-lo é romper essa barreira de contenção.
IV. Riscos concretos e posição da ANFIP Nacional
A aprovação do PL 2.665/2026 implicaria: (I) colapso dos Tribunais Regionais Federais diante do volume de processos transferidos; (II) destruição da jurisprudência administrativa consolidada em décadas; (III) supressão da instância gratuita de revisão, onerando o acesso à justiça para contribuintes; e (IV) aumento da litigiosidade judicial, em contradição direta com os objetivos da Reforma Tributária. A solução para os problemas legítimos do contencioso tributário está no aperfeiçoamento contínuo do Carf — transparência, seleção rigorosa de conselheiros, ampliação da vinculação a súmulas e precedentes —, não em sua extinção.
A ANFIP Nacional conclama o Congresso Nacional a rejeitar o PL 2.665/2026, preservando o Carf como instituição técnica indispensável ao equilíbrio entre o Fisco e os contribuintes e ao desenvolvimento econômico sustentável do Brasil.
