Cresce a expectativa em relação ao fim do voto de qualidade no Carf

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O tema foi levando e está em discussão no STF nas ADIs 6.399, 6.403 e 6.415 que buscam a inconstitucionalidade do fim do voto de qualidade promovido pela Lei 13.988 /2020 à Lei 10.522 /2002 que incluiu o artigo 19-E onde “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a discussão quanto à cobrança se resolverá favoravelmente ao contribuinte.”

A inclusão do artigo causou uma substancial alteração no processo administrativo do CARF e com ela uma serie de discussões em relação há sua constitucionalidade.

Como se pode ver pela redação do artigo o desempate pró-contribuinte acontece somente em algumas situações, mas isso não deixou causar uma grande alteração na jurisprudência do CARF em relação a tema relevantes e que já vinham há muito tempo sendo debatidos, quase que com um entendimento prevalecente do FISCO.

O andamento das ADIs foi novamente suspenso devido ao pedido de vista realizado pelo Ministro Nunes Marques no dia 24 de março, e a expectativa é de que a discussão volte para pauta do STF ainda esse ano. Até o momento tínhamos 05 argumentos a favor do contribuinte e, portanto, reconhecendo a constitucionalidade da norma, e 01 argumento desfavorável reconhecendo assim a procedência das ações e por consequência a decretação de inconstitucionalidade do artigo 19-E incluído pela Lei 13.988 /2020.

A ADI apresentada pela Procuradoria-Geral da República busca o reconhecimento da inconstitucionalidade formal, uma vez que, segundo a Procuradoria, houve contrabando legislativo. O que popularmente é conhecido como Jabuti: a prática de incluir, durante a fase de conversão da medida provisória em lei, dispositivos tratando de tema sem relação com a proposição original. O dispositivo que alterou a lei foi incluído em uma Medida Provisória que regulamentava transações tributárias no país.

A outra ADI, protocolada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), alega que o artigo 19-E desequilibra a paridade dos julgamentos no conselho, uma vez que privilegia o polo privado do conselho – ou seja, os representantes do contribuinte -, e por consequência fere a soberania do Estado e acaba com a paridade de armas na discussão sobre uniformização jurisprudencial.

A última ADI partiu da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e sustenta que o fim do voto de qualidade vai acarretar perda imensurável de arrecadação para os cofres públicos. Como se vê a associação buscou a inconstitucionalidade da norma levando em consideração critérios socioeconômicos.

O ministro Luís Roberto Barroso votou pela constitucionalidade da norma, mas abriu divergência propondo a possibilidade de a Fazenda Nacional ingressar no Judiciário com relação aos casos que forem decididos favoravelmente ao contribuinte por aplicação do mencionado artigo 19-E.

O relator, ministro Marco Aurélio, já aposentado, afirmou que a adoção do voto pró-contribuinte no contencioso fiscal em caso de empate não conflita com a Constituição Federal, sendo, portanto, opção legislativa do legislador.

Antes da alteração os embates eram decididos exclusivamente pelo voto de qualidade. Ou seja, em caso de empate, o presidente da Turma – Representante do Fisco – tinha o direito de proferir o voto duplo.

Atualmente o julgamento está interrompido devido a um pedido de vista do Ministro Nunes Marques. Até o momento contávamos com 5 votos a favor do desempate pró-contribuinte e um desfavorável.

As ADIs discutem uma alteração no contencioso administrativo fiscal em âmbito Federal no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é um dos julgamentos relacionados a material tributária mais importantes atualmente no STF, vez que a alteração é favorável ao contribuinte uma vez que o voto de qualidade é proferido pelo Presidente – um representante do Fazenda Nacional – o que por consequência implica em uma situação desfavorável ao contribuinte.

Vale lembra novamente que o voto de qualidade não é aplicado em todas as situações no CARF. Segundo a Portaria 260 publicado pelo Ministério da Economia o voto de qualidade somente se aplica em casos de exigência de credito tributário, auto de infração e lançamento da fiscalização. Caso o STF decida pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, o voto de qualidade passa ser novamente a única regra de desempate no CARF.

Outra questão que precisa ser observada é uma possível modulação de efeito, uma vez que o desempate pró-contribuinte já está sendo aplicado no CARF e muitas demanda que antes tinham prevalecente pró-fisco foram revertidas em favor do contribuinte. Visto a delicadeza da temática da discussão é preciso voltar-se principalmente a segurança jurídica.

Fonte: Jusbrasil