ANFIP solicita que advogado adote medidas para tramitação do processo da GDAT

377

O presidente da ANFIP, Décio Bruno Lopes, e a vice-presidente de Assuntos Jurídicos, Maria Beatriz Fernandes Branco, reuniram-se com o advogado Aldir Passarinho Júnior, para tratar de medidas judiciais para viabilizar o desbloqueio dos valores oriundos do processo GDAT.

O advogado aguarda a confirmação do agendando de uma reunião com o vice-presidente do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Newton Ramos, para pedir urgência na admissibilidade do Recurso Especial (REsp) impetrado pela ANFIP e envio para o Superior Tribunal de Justiça.

É importante destacar que foram ajuizados REsp (Recurso Especial) e RE (Recurso Extraordinário) pelas partes, por isso a necessidade de aguardar o juízo de admissibilidade pelo Tribunal.

Conforme divulgado, no último julgamento, a União teve todos os seus argumentos vencidos, e, novamente, em seus recursos para os tribunais superiores, trouxe novamente as alegações que foram discutidas, rediscutidas e não acatadas em diversas instâncias: Limitação territorial da entidade (ilegitimidade), a inclusão nos cálculos do benefício do art. 184, II da Lei nº 1.711/52, índices de correção (TR contra IPCA-E), prescrição intercorrente.

Em recurso, a ANFIP manifestou-se contrariamente aos valores dos honorários de sucumbência e, especialmente, ao desbloqueio dos precatórios, que foram ilegalmente retidos, considerando que a Entidade foi vencedora em suas teses.

Diante o tempo de ajuizamento desses recursos (maio/2019), o escritório patrono acredita que a decisão sobre a admissibilidade deve ocorrer em breve. A ANFIP está acompanhando diligentemente o processo e assim que houver novas decisões, noticiaremos aos interessados.

Histórico:

A União interpôs apelação em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução apresentados pelo ente público, que determinou o prosseguimento das execuções.

Inicialmente, a apelante, e neste caso, a União, se opôs aos seguintes itens:

I – A inclusão nos cálculos do benefício do art. 184, II da Lei nº 1.711/52;0

II – Alegou que o índice a ser utilizado deveria ser a TR, e não o IPCA-e;

III – Limitação territorial da entidade;

IV – Inexistência do título executivo aos falecidos durante a tramitação do processo;

V- Verbas honorárias sucumbenciais.

O órgão julgador entendeu que a apelação preenchia todos os requisitos do pedido de efeito suspensivo, que de outro modo, poderia provocar dano irreparável à União. Deste modo, deferiu o pedido de efeito suspensivo até o trânsito em julgado, mantendo o bloqueio dos valores, visando a possibilidade de interposição de outros recursos.

Todavia, quantos aos itens elencados acima, o recurso não foi conhecido pelo TRF1, inclusive no tocante aos beneficiários falecidos, o órgão ressaltou que o levantamento dos valores dependerá da habilitação perante o juízo da execução.

No quesito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo Dr. Aldir Passarinho Filho, patrono originário da causa, a verba sucumbencial, nas ações coletivas, para fins de cálculo dos percentuais previstos na norma processual, deve ser fixada tomando como base o quantum (valor) que cada um dos representados irá receber e não o todo, assim descrito:

  • Portanto, é tese adotada pelos Tribunais nacionais que a condenação em honorários sucumbenciais se faz de modo proporcional a cada exequente litisconsorte ativo, e, de modo consequente, o percentual há de ser calculado, para fins de incidência dos percentuais do art. 85, parágrafo 3º, do Código de Ritos atual, de modo igualmente individualizado.

Pelo exposto, embora a ANFIP tenha sido vencedora naqueles pontos destacados, os desembargadores entendem que ainda cabem recursos a instâncias superiores e que o bloqueio dos valores permanece até o trânsito em julgado.

Para maiores informações, basta entrar em contato com o Jurídico da entidade, preferencialmente através do e-mail juridico@anfip.org.br, WhatsApp (61) 98176-9051 ou pelo telefone 3004-9197.