Jurisprudências favoráveis a Auditores disponíveis para consulta

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A ANFIP disponibiliza aos associados, por meio de indicação prévia de seus advogados, jurisprudências favoráveis relacionadas a fatos de interesse dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil para que sirvam de parâmetro em eventual necessidade. Abaixo, casos referentes a Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

OBSERVAÇÕES: NO JULGADO A SEGUIR, DO STJ, O PAD FOI ANULADO PORQUE HOUVE PARTICIPAÇÃO INDEVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE FORMA SIGILOSA, QUE FOI DECISIVA PARA A DEMISSÃO DO SERVIDOR. DEMISSÃO ANULADA.

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. OFÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NOS AUTOS DO PAD. ROTULADO COMO SIGILOSO. DESQUALIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE VISTA E DE POSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO AO SERVIDOR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

  1. O impetrante foi demitido com base em capitulação legal trazida pela Consultoria Jurídica do Ministério, firmada na Lei n. 8.429/92 e na Lei n. 8.112/90, após o Ministério Público Federal ter atravessado ofício aos autos, desqualificando o relatório final da Comissão Processante; o documento do MPF foi qualificado como sigiloso.
  2. Ressai evidente que a ausência de oportunidade para contraditar o ofício sigiloso juntado violou o direito de defesa. O referido documento reavaliou o processo administrativo disciplinar, demandando providências da chefia da Corregedoria-Geral da Receita Federal no sentido de não observar o relatório da Comissão Processante, rotulado como equivocado e contraditório, e defendendo a demissão do impetrante como obrigatória.
  3. A negativa de conhecimento ao indiciado do conteúdo de documento de pujante e evidente força simbólica contra si, determina que seja localizada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
  4. A segurança deve ser concedida em parte com o fim de anular a portaria demissional e para a devida reintegração do servidor, devendo ser mantido o ato de instauração do processo disciplinar, que deverá – novamente – prosseguir com a designação de nova comissão formada por membros que não participaram da anterior; deverá, ainda, expungido do processo o parecer sigiloso do Ministério Público Federal, ser proferido novo relatório final e nova deliberação da autoridade.

Segurança concedida parcialmente.

(STJ, MS 18.138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014).”

 

OBSERVAÇÕES: TRANSCREVE-SE, A SEGUIR, UM JULGADO DO STJ EM QUE HOUVE ANULAÇÃO DA DEMISSÃO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO DO AUDITOR NO JUÍZO CRIMINAL.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. VIA PROCESSUAL ELEITA. ADEQUAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

  1. A comissão processante considerou o impetrante “(…) culpado por ter alterado dolosamente a situação cadastral da matriz e filiais da empresa (…) de propriedade e sob gerência do servidor, de “normal” para “encerrada’, nos sistemas da então Secretaria da Receita Previdenciária – SRP em 18/3/2002, a despeito de haver a informação nesses sistemas da existência de uma diferença entre valores devidos e recolhidos no montante de R$ 117.288,20.” 7. No entanto, o juízo criminal absolveu o servidor, por não se ter configurado o delito de que trata o art. 313-A do CP, porquanto “não houve baixa indevida do estabelecimento pertencente ao réu”, nem intenção de obter vantagem ilícita ou causar dano aos cofres públicos.
  2. Hipótese na qual o impetrante obteve êxito em demonstrar a ocorrência de fato novo, suscetível de justificar a sua inocência, consubstanciado em sentença criminal absolutória, que concluiu pela atipicidade de conduta idêntica à que apurada na via administrativa, o que, diante do fato de não haver falta residual sancionável, viabiliza a desconstituição da penalidade administrativa de demissão, nos termos do disposto no art. 126 da Lei nº 8.112/1990.
  3. Ainda que se considerasse típica a conduta, para efeitos de enquadramento em transgressão administrativa, a penalidade de demissão apresenta-se desproporcional, uma vez que, pelo exame da prova dos autos, tem-se que, de um lado, o servidor jamais foi punido anteriormente, de outro lado, o ato praticado não importou lesão aos cofres públicos. Precedentes.
  4. Segurança concedida para anulara Portaria nº 418, de 5/8/2009, publicada no DOU de 7/8/2009, e determinar a reintegração do impetrante no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com efeitos funcionais e financeiros a contar da data da publicação do ato impugnado.

(STJ, MS 14.703/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/05/2012).