Estabilidade é garantida a servidores em prol da sociedade

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O instituto da estabilidade não é um favor do governo, mas sim uma garantia constitucional

*Crésio Pereira de Freitas

O artigo 41 da Constituição Federal trata do instituto da estabilidade do servidor público. O dispositivo enuncia que o servidor adquire a estabilidade após três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, ou seja, decorre do concurso. Não é um favor do governo. É uma garantia constitucional.

Ainda que prevista no texto, não é uma garantia absoluta. O § 1° do aludido artigo informa que o servidor público estável só perderá o cargo em três situações, a saber: a)   em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante  decisão constante de Processo Administrativo Disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa e c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Mas, não é só isso. Conforme o art. 169, §4° da Constituição Federal o servidor público estável, também poderá perder o cargo se as despesas de pessoal exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Há, no entanto, de serem previamente adotadas as medidas previstas no parágrafo anterior; redução em 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis. Estas disposições são regulamentadas pela lei 9.801 de 14 de junho de 1999. Não houve, até o momento, perda de cargo público motivado pelo excesso de despesas de pessoal.

Além destas hipóteses de perda de cargo, tem-se também a possiblidade prevista no § 6° do art. 198 da Constituição Federal direcionada aos servidores que exerçam funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias em caso de descumprimento de requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

Cabe mencionar que o termo “desempenho” constante do art. 41, §1°, III da Constituição Federal tem o sentido de executar, fazer, realizar. Não se pode, contudo, cobrar do servidor público uma boa execução do seu trabalho se não for oferecido ao mesmo, cursos, programas de capacitação e treinamentos para a boa execução de suas funções. Estas ações devem ser disponibilizadas pelo governo e preceder a avaliação periódica de desempenho. Convém esclarecer que até o momento o art. 41, §1°, III, não foi regulamentado.

É consenso que o servidor que não executa suas funções com eficiência, na forma desejada e esperada pela sociedade, pode e deve ser demitido. O princípio da eficiência está entre os princípios constitucionais da administração pública, previsto no art. 37.  Também é citado no art. 2° da Lei 9784/99. Portanto, deve ser de observância obrigatória por parte do servidor.

O crescente uso de tecnologia verificado, nos últimos anos, na prestação de serviços públicos proporciona a extinção e/ou desnecessidade de vários cargos públicos, principalmente, os cargos relacionados ao atendimento presencial. Mas, isto não se constitui em motivo para a supressão do instituto da estabilidade.  O servidor que estava relacionado a estas funções pode ser colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. É o que dispõe o §3° do art. 41 da Constituição Federal.

Não foi a estabilidade um instituto jurídico concebido pela Constituição Federal de 1988. Não é uma construção jurídica recente. Está no ordenamento jurídico brasileiro há muito tempo. Pode se comprovar isso consultando as Constituições anteriores. Assim, a título de informação, temos que estabilidade está prevista no art. 156, “c” da CF de 1937, art. 188 da CF de 1946 e art. 99 da CF de 1967. A motivação para que tal instituto estivesse disposto nestas constituições permanecem nos dias de hoje.

A estabilidade do servidor público não é um privilégio, como apregoado pelos governantes e amplamente divulgado pelos meios de comunicação. Pelo contrário, é um instituto que preserva o servidor de ser demitido ao alvedrio dos superiores, por motivos que destoam ou prejudiquem seus interesses particulares.

A estabilidade não se configura apenas como um direito do servidor estatutário. É, também, garantia de que, no trato da coisa pública, serão observados os princípios da supremacia do interesse público, da impessoalidade, moralidade e da eficiência. A ação do servidor deve ser permeada por estes princípios. A estabilidade assegura ao bom servidor tranquilidade para o cumprimento eficiente de suas funções. Constitui-se, portanto, em pré-requisito para uma boa gestão.

É um instrumento protetivo da sociedade, pois permite ao bom servidor recusar-se a atender determinações ilegais e desprovidas de interesse público, sem o fundado temor de ser penalizado ou sofrer represálias por parte de superiores. A estabilidade é, portanto, uma garantia reconhecida ao servidor em prol da sociedade.

Irresponsavelmente e desatenta a estas considerações, há notícias de que a propalada Reforma Administrativa pretende mitigar e/ou suprimir a estabilidade dos futuros servidores públicos. Evidente retrocesso. Quais razões plausíveis podem ser delineadas para a supressão do instituto da estabilidade? Não há.

A supressão do instituto, na realidade, terá como consequência o aumento de desmandos, perseguições, abuso de poder e de autoridade, com evidentes prejuízos para toda a sociedade. É o estímulo à volta, no seio da administração, da máxima “manda quem pode, obedece que tem juízo”. Normas legais concebidas com este objeto, qual seja, suprimir o instituto da estabilidade, levará ao incremento da edição de atos com desvio de finalidade. Precisamos estar atentos a isto.

* Auditor Fiscal e vice-presidente de Assuntos da Seguridade Social da ANFIP.

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