PAD: Novas jurisprudências favoráveis a Auditores Fiscais

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A ANFIP disponibiliza aos associados, por meio de indicação prévia de seus advogados, jurisprudências relacionadas a Processos Administrativos Disciplinares (PAD), favoráveis a Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, para que sirvam de parâmetro em eventual necessidade.

Confira abaixo dois casos novos:

OBSERVAÇÕESA ação, movida pelo auditor fiscal, buscava anular demissão em razão de ter sido “acusado de ter participado de um esquema de autuações fraudulentas de servidores da Alfândega da Receita Federal no Porto de Manaus, consistentes em liberação de mercadorias com favorecimento criminoso a terceiros”. Por decisão judicial o PAD foi anulado por ilegalidades relativas à constatação de suspeição e parcialidade da comissão. Para o caso, não se admitiu situação em que um dos componentes da comissão processante passou a exercer o cargo de Chefe do Escritório da Corregedoria, assumindo a posição de autoridade administrativa hierarquicamente superior. Disse o Relator que tal situação comprometeu a “independência e a isenção dos trabalhos, afetando o devido processo legal e a imparcialidade que deve reinar no processo administrativo disciplinar”. Veja-se a seguir o acórdão desse julgado:

 MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE POSTERIORMENTE NOMEADO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DO ESCRITÓRIO DA CORREGEDORIA-GERAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. COMPROMETIMENTO DA INDEPENDÊNCIA E DA ISENÇÃO DOS TRABALHOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 150 DA LEI N. 8.112/1990. ABSOLVIÇÃO NOS JUÍZOS PENAL E CÍVEL. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PENALIDADE DESCONSTITUÍDA.

  1. Havendonotório envolvimento da autoridade hierárquica na fase investigativa – fato incontroverso no contexto destes autos -, que compromete a independência e a isenção dos trabalhos e afronta o disposto na legislação pertinente ao devido processo legal, à imparcialidade e ao juízo natural, imperioso o reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar, a teor do art. 150 da Lei n. 8.112/1990.
  1. Nenhum servidor público acusado da prática de transgressão funcional poderá ser investigado, processado e julgado, nem terá contra si instaurado procedimento punitivo ou investigativo, senão por iniciativa da autoridade administrativa competente, sob pena de nulidade total do processo disciplinar,em caráter absoluto, ainda que franqueadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor processado.
  1. O Judiciário pode reexaminar o ato administrativo disciplinar sob o aspecto amplo da legalidade e, para isso, é imperioso que examine o mérito do processo administrativo, que encerra o fundamento legal do ato, podendo verificar se a sanção imposta é legítima, adentrando no exame dos motivos da punição.
  1. Resultando das provas dos autos– que são as mesmas produzidas no processo administrativo disciplinar, no processo criminal e na ação civil de improbidade – que o ato de demissão do servidor público carece de motivação compatível com o que se apurou, ante a ausência de elementos probatórios dos fatos a ele imputados, revela-se inválida a penalidade de demissão imposta, mesmo porque a Comissão de Processo Disciplinar partiu de um pressuposto equivocado, que seria valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, e de improbidade administrativa, o que definitivamente não existiu.
  1. Ordem concedida.

(STJ, MS 11.766/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 11/09/2015).

OBSERVAÇÕESNo julgado a seguir, do STJ, o Auditor Fiscal foi demitido uma segunda vez (em 2013) a despeito de haver liminar em plena validade mandando suspender os efeitos de uma primeira demissão (em 2009), pena que lhe foi aplicada com base num PAD que havia sido instaurado (tendo sido acusado de improbidade administrativa e por suposto proveito ilícito em razão do cargo). Tendo ocorrido a segunda demissão, à revelia da decisão judicial, tal pena disciplinar foi anulada pelo Judiciário até que fosse resolvido o mérito do processo em que foi prolatada a liminar de suspensão. Veja-se o acórdão do julgado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. ATO DEMISSÓRIO QUE AFRONTOU ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

  1. – O impetrante ocupou o cargo deAuditor Fiscal da Receita Federal do Brasil,do qual foi demitido mesmo tendo em seu favor, no âmbito de ação ordinária, antecipação de tutela que suspendia a aplicação dessa grave penalidade “até que haja explícito comando jurisdicional em contrário”, erigindo-se esse impedimento judicial em questão de ordem pública conhecível de ofício.
  1. – A exordial, desde logo, fez-se acompanhar da íntegra do PAD, não se antevendo, pois, a necessidade de dilação probatória acerca dos contornos da pretensão, pelo que se revela perfeitamente viável, no leito mandamental, a aferição da cogitada violação de direito líquido e certo e, por conseguinte, da validade da demissão impugnada.
  1. – Ainda que, em tese, pudesse a autoridade impetrada reabrir – como de fato reabriu – a instrução probatória do processo disciplinar questionado em juízo,é incontroverso que não poderia novamente demitir o servidor, com base nesse mesmo PAD, sem que houvesse, repita-se, “explícito comando jurisdicional em contrário”, sendo certo, ademais, que a sentença proferida nos autos da aludida ação ordinária (favorável ao impetrante) ainda pende de revisão decorrente de reexame necessário e de apelação manejada pela União.
  1. – Dessarte,ao ignorar decisão judicial orientada em sentido contrário, a autoridade coatora incorreu em indisfarçável abuso de poder, do que resulta a invalidade do ato demissório assim produzido, com a consequente reintegração do impetrante ao cargo, acompanhada de efeitos pecuniários a contar da impetração.
  1. – Segurança concedida.

(MS 20.437/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/11/2015).