ANFIP analisa relatório da área técnica do TCU

483

O Tribunal de Contas da União (TCU), em sessão realizada na última quarta-feira (15/5), adiou para esta quarta-feira (22/5) a deliberação do processo TC 005.283/2019-1, acerca da conformidade do pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade (BEP). São partes interessadas nesta representação os Auditores Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil e os Auditores Fiscais do Trabalho.

O relatório da Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), área técnica do Tribunal de Contas responsável pela análise do tema, conclui que, uma vez representando ganhos habituais, o BEP deveria compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e que, não sendo assim, este constitui-se em isenção tributária e, por conseguinte, em benefício fiscal, cuja criação deveria ter sido objeto de lei específica. (item 84)

Em razão deste entendimento, o relatório registra “possível dano aos cofres públicos” a partir da renúncia resultante da exclusão da contribuição (item 99) e propõe determinar que o Ministério da Economia “estabeleça medidas de compensação para a instituição da renúncia de receita previdenciária veiculada pela Lei 13.464/2017” (item 101).

Quanto à quebra da paridade no pagamento da referida rubrica, exigência imposta pela Receita Federal do Brasil e aceita pelas entidades representativas envolvidas na negociação, transcrevemos:

205. Superada a preliminar, a atual configuração da Lei 13.464/2017, permite concluir que, na execução da despesa, foram criadas duas “espécies” não cumulativas de remuneração a título de BEP: a) a primeira, de natureza fixa e provisória, que independe de lei ulterior ou ato normativo para que seja devidamente implementada e paga aos seus beneficiários e cujos valores mensais são estabelecidos nos § 2º, art. 11, e § 2º, art. 21; b) a segunda, que substituirá a “espécie fixa”, tem natureza variável e definitiva cujo valor global é dado pela multiplicação da base de cálculo pelos índices de eficiência institucional. (grifamos)

206. De toda sorte, em que pesem as irregularidades quanto à dispensa de retenção de contribuição previdenciária implementada em desacordo com as normas de Direito Financeiro (citada no tópico “II.1” deste relatório) e os vícios apresentados no processo legislativo da criação da despesa, fato é que essa parcela fixa, e tão somente essa, era previamente conhecida, os valores individuais percebidos por servidor foram estabelecidos em lei e o montante anualmente executado enquadra-se dentro da estimativa contida na EM 360/2016. entende-se que a Administração, ao efetuar o pagamento dessa parcela fixa, age conforme o mandamento estabelecido nos § 2º, art. 11 e § 2º, art. 21 da Lei 13.464/2017. Em análise contida, a parcela fixa atualmente paga a título de BEP assemelha-se a qualquer outro reajuste remuneratório concedido às demais categorias, diferindo-se por conceder a inativos e pensionistas apenas parcela do incremento remuneratório percebido por ativos. (grifamos)

Portanto, segundo a Semag, o BEP fixado em R$ 3 mil para os servidores ativos, que vem sendo pagos desde 2017, é parcela remuneratória cuja extensão paritária a inativos e pensionistas seria absolutamente legal.

Outro ponto importante a ser destacado no relatório refere-se à promessa de um valor máximo ilimitado do BEP. Percepção diversa tem a Semag, pelo que se apreende do trecho a seguir:

220. A base de cálculo estabelecida pela MP 765/2016 tinha como norteadora a arrecadação de receitas, o que tornava a despesa diretamente vinculada à arrecadação. Deve-se relembrar que vivemos sob a égide da EC 95/2016, a qual estabelece um limite máximo de despesas, que somente pode acrescer conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice que vier a substituí-lo. Dito de outro modo, a despesa da União, para fins de “teto de gastos”, não tem qualquer relação com o incremento arrecadatório. Em que pese a arrecadação ser extremamente positiva para as finanças públicas, as despesas não podem seguir a mesma dinâmica da receita.

Assim, a partir da Emenda Constitucional nº 95/2016, um dos principais instrumentos causadores da crise econômica em que vivemos, eventual aumento da arrecadação promovidos pelas autoridades tributárias e aduaneiras não permitirão aumento proporcional de despesa (pagamento do BEP).

A área técnica do TCU enumera vários pontos a serem observados para a implementação dos parâmetros que balizarão o cálculo do BEP variável previsto na Lei nº 13.464/2017. Os mais importantes são talvez a obrigatoriedade de publicação de nova lei que deverá prever o limite máximo da parcela variável e estabelecer mecanismos que não vinculem a base de cálculo, a que se referem o § 4º do art. 6º e o § 4º do art. 16 da Lei 13.464/2017, à variação da arrecadação de receitas, visando preservar a lógica pretendida pelo Novo Regime Fiscal.

Nos últimos dias, as críticas ao pagamento do BEP voltaram a ocupar espaço na grande mídia. Entretanto, ninguém menciona a incorporação ao subsídio dos delegados da Polícia Federal de parcela exatamente do mesmo valor que o BEP. Esta incorporação perdeu-se no tempo e não pode ser contabilizada separadamente, também não pode ser apresentada como “privilégio”.

A ANFIP desde o primeiro momento discordou – e o tempo mostrou o acerto deste posicionamento – que a própria categoria propusesse uma remuneração variável. Foi a partir daí que o governo aproveitou a oportunidade para dividir os servidores, impondo um grave prejuízo financeiro aos aposentados e estabelecendo o atingimento de metas determinadas pela RFB para o cálculo do valor do Bônus a ser pago aos Auditores Fiscais.

Esperemos que na próxima sessão de julgamento do TCU o entendimento da Semag seja seguido pelos ministros e que a categoria supere finalmente as consequências deste tremendo equívoco político.