ANFIP atualiza critérios de reembolso em cursos de associados

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Em reunião ordinária, o Conselho Executivo da ANFIP atualizou os critérios para a concessão de reembolso de despesas com cursos para os associados. A Resolução ANFIP/CE nº015 – 2019/2021 considera a importância da participação da entidade na qualificação profissional e no desenvolvimento cultural e humanístico de seus associados e resolve:

– Art. 1º. Será concedido reembolso de despesas para os seguintes cursos e/ou atividades:

I – Cursos de informática, que englobem: Sistema Operacional, Editor de Texto, Planilha Eletrônica, Gerenciador de Banco de Dados, Power Point, Corel Draw; Navegador de Rede Mundial de Computadores (internet) e Programação;

II – Cursos gerenciais referentes à Gestão Pública;

III – Cursos de dança, de ioga, pilates;

IV – Cursos de idiomas;

V – Cursos de Pós-Graduação, presenciais ou não, em nível de especialização em áreas de Administração, Contabilidade, Tributação e Aduana, e MBA – Master of Business Administration;

VI – Cursos de Pós-Graduação, presenciais ou não, em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado, em áreas de Administração, Contabilidade, Tributação e Aduana;

VII – Curso de tiro, incluído o comprovante de aptidão psicológica, para obtenção da autorização do porte de arma de fogo, conforme disposto na Portaria RFB no 1.072, de 17 de julho de 2018.

  • 1º. Somente serão devidos os reembolsos de cursos previstos neste artigo.
  • 2º. É vedado o reembolso de curso realizado no exterior.

Art. 2º. O percentual de reembolso fica fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor do curso, observado o disposto no artigo 3º.

Parágrafo único. Nos casos de cursos continuados cujos pagamentos sejam mensais, o (a) associado (a) deverá enviar à ANFIP Nota Fiscal única ou o acúmulo de notas fiscais mensais emitidas, contendo o valor total de reembolso a ser solicitado, observado o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º.

Art. 3º. Os reembolsos referidos no art. 1º terão como valor máximo as seguintes importâncias:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais) para os cursos previstos nos itens I, III, IV e VII;

II – R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) para os cursos previstos nos itens II e V; e

III – R$ 1.000,00 (mil reais) para os cursos previstos no item VI.

Art. 4º. Os cursos disciplinados no inciso III do art. 1º serão analisados e autorizados pela Vice-Presidência de Serviços Assistenciais, sendo os demais autorizados pela Vice-Presidência de Assuntos Fiscais, que assinarão em conjunto com a Vice-Presidência de Cultura Profissional e de Relações Interassociativas os requerimentos de reembolso, conforme anexo único.

Art. 5º. O prazo máximo para solicitar o reembolso será de 90 (noventa) dias, contados do término do curso e/ou da data de expedição da Nota Fiscal e/ou Cupom Fiscal nos casos disciplinados pelo parágrafo único do artigo 2º.

Art. 6º. Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos:

I – O pedido de reembolso será solicitado diretamente pelo(a) associado(a), ou pela associação estadual, mediante apresentação do requerimento do anexo único, conforme o curso pleiteado;

II – Deverá ser encaminhada ao setor de protocolo da ANFIP, juntamente com o pedido, a cópia da Nota Fiscal ou do Cupom Fiscal, com a comprovação de pagamento, em que conste:

  1. a) Nome da empresa e/ou do profissional que proporcionou o curso;
  2. b) Nome do (a) associado (a) participante do curso;
  3. c) A descrição do curso realizado, seu valor e o período de duração.
  • 1º Não será aceita, para fins do inciso II, a apresentação de recibos, boletos bancários, contratos e assemelhados como substitutos da Nota Fiscal, somente sendo permitido o uso de recibo nos casos de profissionais com a profissão regulamentada por lei e das entidades sem fins lucrativos, reconhecidas por lei específica, devendo o recibo conter o nome completo, o CPF, o carimbo e a descrição do tipo de serviço prestado pelo profissional competente.
  • 2º Fica permitido o envio dos documentos constantes no inciso II de forma digitalizada pelo associado para o e-mail:protocolo@anfip.org.br.
  • 3º É vedado o envio dos documentos, constantes no inciso II, por meios diversos do disciplinado no parágrafo 2º deste artigo e/ou sem a assinatura do requerente.

Art. 7º. Após a análise e a aprovação na forma prevista no art. 4º, o reembolso será efetuado diretamente ao associado autor do pedido, ou à associação estadual, mediante crédito em sua conta corrente.

Art. 8º. Novo reembolso, para o(a) mesmo(a) associado(a), para a mesma ou para outra modalidade de curso disciplinado no art. 1º desta Resolução, somente será concedido depois de decorrido o prazo de 24 meses contados a partir da última concessão efetuada.

Art. 9º. Não serão atendidos os pedidos que não observarem os requisitos estabelecidos neste ato.

  • 1º. Estando a documentação em desacordo, a ANFIP entrará em contato por e-mail com o(a) associado(a) para que este providencie a sua correção em um prazo de 30 dias.
  • 2º. Caso tenha decorrido o prazo disciplinado no §1º deste artigo e o(a) associado(a) não tenha providenciado a devida correção, a solicitação de reembolso será indeferida e arquivada.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando-se a Resolução ANFIP/CE no 020, de 10 de maio de 2012.

015_2019_2021_ResoluçãoANFIP CE_Reembolso de Cursos para Associados