Servidores beneficiários da Assistência à Saúde Suplementar, de caráter indenizatório, devem apresentar os comprovantes das despesas com plano de saúde até o dia 31 de agosto de 2022, conforme Portaria SGP/SEDGG/ME nº 1.892/22. O servidor que não apresentar os documentos terá o benefício suspenso, com regularização e pagamento somente após o envio e conferência pelo setor responsável.
O encaminhamento dos comprovantes deve ser realizado, exclusivamente, pelo SIGEP. Confira AQUI o passo a passo ilustrativo.
Verifique, abaixo, a lista de documentos a serem enviados na solicitação e demais informações repassadas pelo Ministério da Economia.
1 – Cópia do contrato do plano de saúde comprovando a titularidade do servidor (e no caso de dependente que figure como titular do plano, por imposição da operadora, apresentar a comprovação de responsabilidade financeira do servidor).
2 – Cópia do boleto e do recibo de pagamento, do mês da solicitação.
3 – Documentação pessoal do(s) dependente(s)*: CPF; RG/certidão de nascimento; certidão de casamento ou declaração de união estável. No caso de dependentes entre 21 e 24 anos, se for estudante, apresentar comprovação de dependência econômica e comprovante de matrícula de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação.
*Dependentes servidores/aposentados (pensionistas não possuem dependentes para o referido benefício):
– Cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
– Companheiro ou companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
– Pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
– Filhos e enteados, até a data em que completarem 21anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
– Filhos e enteados, entre 21 e até a data em que completarem 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
– Menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
De acordo com Portaria Normativa nº 1/2017, que versa sobre a Assistência à Saúde Suplementar do Servidor do Poder Executivo Federal, para fazer jus ao auxílio, o plano de saúde contratado diretamente pelo servidor deverá atender, pelo menos, o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Ou seja, o servidor deve ser o titular do plano de saúde para fazer jus ao benefício.
Além disso, o direito ao recebimento do auxílio tem início na data da apresentação formal do requerimento, por parte do servidor. O pagamento do auxílio será devido a partir do mês de apresentação do requerimento e será efetuado mensalmente.
É obrigação do servidor informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.
Em relação à comprovação de quitação das despesas efetuadas pelo servidor, independentemente do mês de apresentação do requerimento, deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como boletos mensais e seus respectivos comprovantes de pagamento, declaração da operadora do plano, discriminando os valores mensais bem como sua quitação ou qualquer outro documento que comprove de forma inequívoca as despesas e seus respectivos pagamentos.