A Constituição Federal confere à Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições legais, precedência de atuação nas áreas sob sua competência, notadamente nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados. Tal prerrogativa não constitui privilégio institucional, mas instrumento indispensável ao exercício eficiente do controle aduaneiro, essencial à soberania nacional, à proteção da economia e à segurança da sociedade.
Os recintos alfandegados, incluindo as áreas destinadas à recepção e verificação de bagagens de passageiros procedentes do exterior ou a ele destinados, integram a zona primária aduaneira e submetem-se, por expressa disposição constitucional e legal, à autoridade da Receita Federal do Brasil. Nessas áreas, cabe exclusivamente à Autoridade Aduaneira disciplinar o ingresso, a permanência e as atividades ali desenvolvidas, no que interessar à fiscalização e ao controle aduaneiro.
A atuação do Departamento de Polícia Federal é de reconhecida relevância para o Estado brasileiro e se desenvolve, no contexto aeroportuário, especialmente no âmbito da segurança da aviação civil e da polícia judiciária. Contudo, tais atribuições não se confundem nem se sobrepõem à competência constitucional e legal da Receita Federal do Brasil nos recintos alfandegados.
Qualquer restrição que impacte o exercício regular das atividades aduaneiras — inclusive quanto à autorização de acesso ou à realização de registros audiovisuais — não pode ser imposta unilateralmente por outro órgão, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à repartição constitucional de competências. Eventuais preocupações relacionadas à segurança devem ser tratadas por meio do diálogo institucional, respeitando-se as atribuições de cada órgão e a precedência legal da Autoridade Aduaneira.
A ANFIP ressalta que não há hierarquia administrativa entre a Receita Federal do Brasil e a Polícia Federal, ambas integrantes da Administração Pública Federal direta. O adequado funcionamento do Estado exige cooperação, coordenação e respeito mútuo entre as instituições, jamais a imposição de atos que extrapolem os limites legais de atuação.
Diante desse contexto, a ANFIP entende que eventuais atos administrativos que restrinjam, sem amparo legal, o exercício das competências da Receita Federal do Brasil devem ser revistos, de modo a restabelecer a plena observância da Constituição e da legislação vigente. Tal providência é fundamental para a preservação da segurança jurídica, da autoridade do Estado e do interesse público.
A Associação confia que o diálogo institucional, com a necessária articulação no âmbito do Poder Executivo, especialmente entre o Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça, conduzirá à superação do impasse, assegurando o respeito às competências da Receita Federal do Brasil e o pleno exercício de suas funções constitucionais.
A defesa da Autoridade Aduaneira é, em última instância, a defesa do próprio Estado brasileiro.
Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP
