A contribuição dos aposentados e pensionistas ao RPPS: uma excepcionalidade que se tornou permanente

A cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) representa uma das mais controvertidas alterações promovidas no sistema previdenciário brasileiro.

Instituída pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e efetivamente implantada em maio de 2004, essa contribuição foi apresentada pelo Governo Federal como uma medida necessária para enfrentar dificuldades financeiras do regime, em um contexto que sugeria uma providência de caráter excepcional.

Passados mais de vinte e dois anos de sua implantação, a excepcionalidade transformou-se em regra permanente, sem que tenha sido alcançada qualquer perspectiva concreta de sua extinção. O que deveria ser transitório consolidou-se como um ônus definitivo para aqueles que já cumpriram integralmente sua obrigação contributiva durante toda a vida laboral.

Sob a ótica da doutrina previdenciária, essa situação desafia a própria essência do sistema de Previdência. O trabalhador contribui durante sua vida ativa para formar o patrimônio necessário ao financiamento de sua futura aposentadoria. Em contrapartida, cabe ao patrocinador — no caso do servidor público, o Estado — efetuar sua contribuição patronal e administrar adequadamente os recursos arrecadados, constituindo reservas suficientes para assegurar o pagamento dos benefícios futuros.

Quando, após a aposentadoria, o beneficiário continua sendo obrigado a contribuir para custear o mesmo benefício que já adquiriu mediante décadas de contribuição, rompe-se a lógica fundamental do contrato previdenciário. Na prática, transfere-se ao aposentado a responsabilidade financeira decorrente da ausência de adequado planejamento estatal, reduzindo seus proventos justamente no momento em que sua capacidade econômica tende a diminuir.

A discussão frequentemente é conduzida apenas sob a ótica contábil e orçamentária, enfatizando déficits anuais do regime. Entretanto, essa abordagem ignora um aspecto essencial da ciência atuarial: a diferença entre insuficiência de financiamento e inexistência de reservas previamente constituídas.

O verdadeiro problema não decorre, necessariamente, da incapacidade estrutural do RPPS de financiar seus benefícios, mas da ausência histórica de provisionamento adequado dos recursos arrecadados. Durante décadas, as contribuições previdenciárias financiaram despesas correntes do Estado, sem que fossem constituídos fundos suficientes para suportar os compromissos futuros.

Em outras palavras, o chamado déficit financeiro pode ser interpretado como consequência direta da falta de capitalização das contribuições recolhidas ao longo do tempo. Trata-se de uma necessidade permanente de financiamento pelo Tesouro Nacional, decorrente da inexistência de reservas acumuladas, e não, necessariamente, de um desequilíbrio inerente ao modelo previdenciário.

Basta observar as alíquotas historicamente praticadas. Até a reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, os servidores contribuíam, em regra, com 11% de sua remuneração, enquanto a União, como patrocinadora, recolhia aproximadamente 20%, totalizando cerca de 31% da folha de salários destinada ao custeio previdenciário. Com a reforma de 2019, a contribuição do servidor tornou-se progressiva, variando entre 7,5% e 22%, elevando ainda mais o potencial de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

É razoável sustentar que, caso esses recursos tivessem sido adequadamente provisionados e aplicados em fundos previdenciários ao longo das décadas, produzindo os rendimentos financeiros correspondentes, o regime apresentaria condições muito mais favoráveis de sustentabilidade, reduzindo significativamente a necessidade de financiamento futuro.

Outro aspecto pouco debatido refere-se à criação do Regime Jurídico Único pela Lei nº 8.112, de 1990. A migração de milhares de servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social para o regime estatutário retirou do INSS a responsabilidade futura pelo pagamento de benefícios desses trabalhadores. Entretanto, essa mudança não foi acompanhada por um mecanismo transparente de compensação financeira equivalente às contribuições patronais que deveriam ter acompanhado essa transferência de responsabilidades.

Na prática, o Estado assumiu o pagamento das futuras aposentadorias sem constituir, em muitos casos, a correspondente reserva financeira necessária. Essa circunstância contribuiu para ampliar a necessidade de financiamento do RPPS ao longo dos anos.

Também merece reflexão o conceito de custo do serviço público. Diferentemente da atividade privada, cuja eficiência é frequentemente medida pelo lucro, o Estado existe para produzir benefícios sociais. O custo da prestação dos serviços públicos deve ser avaliado pelo retorno entregue à sociedade, que, por meio das leis aprovadas por seus representantes, autoriza os gastos necessários para assegurar educação, saúde, segurança, justiça, fiscalização tributária e tantas outras atividades essenciais.

Não parece compatível com esse modelo de Estado  transferir aos aposentados e pensionistas a responsabilidade por falhas históricas de financiamento, sobretudo quando esses servidores cumpriram integralmente suas obrigações contributivas durante toda a vida funcional.

A contribuição dos inativos permanece sendo uma das poucas situações em que o beneficiário continua financiando um benefício já adquirido. Trata-se de uma excepcionalidade difícil de encontrar em outros sistemas previdenciários e que desafia princípios como a segurança jurídica, a confiança legítima e a própria natureza contributiva da previdência social.

Mais de vinte e dois anos após sua criação, talvez seja o momento de o país rediscutir essa cobrança à luz da justiça previdenciária, da responsabilidade fiscal e, principalmente, do compromisso do Estado com aqueles que dedicaram décadas ao serviço público acreditando nas regras vigentes quando ingressaram em suas carreiras.         

O tema é extremamente relevante e merece ser discutido com profundidade, principalmente porque envolve não apenas aspectos financeiros, mas também princípios de justiça, confiança legítima, equilíbrio atuarial e responsabilidade do Estado.

E é com esse objetivo que a PEC 6/2024 encontra-se no Congresso Nacional para ser apreciada e aprovada, onde permitirá superar um quadro constitucional adverso e extremamente perverso aos aposentados e pensionistas dos regimes próprios de previdências social

Um regime previdenciário não se torna deficitário apenas porque seus benefícios superam suas receitas correntes. Antes de tudo, é preciso perguntar se os recursos arrecadados ao longo das décadas foram efetivamente destinados à formação das reservas necessárias. Quando não há provisionamento, o que se revela não é necessariamente um déficit previdenciário, mas uma insuficiência de financiamento decorrente da gestão do próprio Estado. E não parece justo que essa conta seja continuamente transferida aos aposentados e pensionistas, justamente aqueles que já cumpriram integralmente sua obrigação contributiva.

 

Floriano José Martins – Diretor de Aposentados e Pensionistas da ANFIP-SC

× Available on SundayMondayTuesdayWednesdayThursdayFridaySaturday
Visão Geral de Privacidade

Este website utiliza cookies de modo que possamos oferecer a melhor experiência de navegação possível. As informações de cookie são armazenadas no seu navegador e executa funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e nos ajuda a entender melhor as seções do nosso site e como exibir melhor o conteúdo mais adequado.