MP altera e extingue cargos de confiança da administração pública federal

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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), desta quinta-feira (15), a Medida Provisória nº 1042, de 2021, do Poder Executivo, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE) e altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre secretarias.

A MP determina que ato do Poder Executivo poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa.

São consideradas gratificações aquelas cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração possa ser realizada mediante ato discricionário da autoridade competente e que não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.

Importante
Via de regra, as funções de confiança e as gratificações exclusivas de servidores efetivos não poderão ser transformadas em cargos em comissão. Contudo, a MP estabelece que somente poderão ser transformados ou realocados os cargos em comissão e as funções de confiança das instituições federais de ensino, do Banco Central do Brasil e das agências reguladoras no âmbito, respectivamente, das instituições federais de ensino, do Banco Central do Brasil e das agências reguladoras.

A MP 1042/2021 não se aplica aos cargos de Ministro de Estado e aos Cargos Comissionados de Direção (CD) das Agências Reguladoras.

O texto traz que o CCE e a FCE conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade, e determina que os CCE ocupados por servidores efetivos, por empregados permanentes da administração pública ou por militar e as FCE não se incorporarão à remuneração, ao salário ou ao soldo; não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória e não integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão, ressalvadas as gratificações GSISTE, GSISP, GAEG, GEPR, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, bem como na forma de previdência complementar.

Extinção de cargos
Por fim, cabe frisar que a medida extingue os cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de Provimento Efetivo, as Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), as Funções Comissionadas Técnicas (FCT), as Funções Gratificadas (FG), as Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, e as Gratificações Temporárias pelo exercício na Advocacia-Geral da União.

Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações acima ficam automaticamente extintos e os ocupantes exonerados ou dispensados em 31 de outubro de 2022, para os alocados em autarquias ou em fundações públicas em 31 de março de 2023, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.

Tramitação e prazo para emendas
A Medida Provisória será analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. De hoje (15/4) até segunda-feira (19/4) fica aberto o prazo para apresentação de emendas por qualquer deputado ou senador.

Sobrestamento de Pauta: Já a partir do dia 30/05/2021, a pauta fica sobrestada (suspensa). O Congresso Nacional tem o prazo de 15/04/2021 a 13/06/2021 para deliberar a matéria.

Acesse aqui a íntegra da MP e aqui a exposição de motivos.

Com informações da Queiroz Assessoria.