Esclarecimentos sobre isenção tributária para líderes religiosos

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Em meio a diversas dúvidas e controvérsias, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 1, de 29 de julho de 2022, a fim de prestar esclarecimentos sobre a isenção tributária para líderes religiosos. No entanto, a interpretação do documento gerou confusão, levando a questionamentos sobre sua eficácia e alcance.

Primeiramente, destaca-se que o ADI tem como foco principal a contribuição previdenciária patronal, especificamente a contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Outro ponto crucial é que essa isenção se aplica apenas aos valores pagos a ministros de confissão religiosa quando estes atuam exclusivamente em face do seu mister ou para a sua subsistência, conforme explicitado no preâmbulo do ADI.

Contrariamente à interpretação equivocada que circulou, a isenção não abrange outras atividades desempenhadas pelo líder religioso, como a gestão da entidade religiosa. Qualquer atuação além do estritamente religioso está sujeita à incidência normal de contribuição previdenciária.

Em resumo, o ADI não concede isenção de contribuição previdenciária patronal de forma generalizada. Sua função é esclarecer e interpretar o §13 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, trazendo maior segurança jurídica às relações que envolvem líderes religiosos.

“Pode-se afirmar que o ADI RFB nº 1/2022 poderia não ter sido publicado, pois não inovou em nada, uma vez que apenas disse mais do mesmo e a suspensão da sua eficácia pelo ADE RFB n° 1 de 15 de janeiro de 2024, por sua vez, não trouxe prejuízo algum às instituições religiosas, pois, por meio dele, nada conseguiram de diferente do que já estava previsto na Lei nº 8.212, de 1991 e nas Soluções de Consulta sobre este tema”, destaca o vice-presidente de Estudos e Assuntos Tributários da ANFIP, Adilson da Silva Bastos.

Portanto, é importante ressaltar que o Ato Declaratório Interpretativo não trouxe inovações, apenas ratificou interpretações já existentes, e sua suspensão pela Receita Federal não altera substancialmente as disposições previstas na legislação vigente.

Acesse aqui a nota técnica da ANFIP sobre o ADI.