ANFIP debate reforma da Previdência em Belo Horizonte

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O vice-presidente de Assuntos da Seguridade Social da ANFIP, Décio Bruno Lopes participou, nesta quarta-feira (15/5), do seminário Reforma da Previdência Social Brasileira, promovido pelo Instituto Mineiro de Estudos Tributários e Previdenciários (IMETPrev), no Centro de Atualização em Direito, em Belo Horizonte (MG).

Durante sua exposição, Décio Lopes disse que a proposta de reforma da Previdência, constante na PEC 6/2019, se aprovada nos termos em que foi encaminhada pelo Executivo, pode acabar com a Previdência Social pública e solidária e de repartição simples, que se transformaria num regime de capitalização individual, a ser disciplinado em lei complementar, sendo ser obrigatória e com contribuição apenas do trabalhador. “Os valores aportados na conta individual, ao serem aplicados no mercado financeiro, com pagamento de taxas de administração e baixos rendimentos, podem não ser suficientes para o pagamento das aposentadorias, além de não comportar benefícios não programados como doença, invalidez, etc”, explicou o vice-presidente da ANFIP.

Ademais, continuou Décio Lopes, “nem foi estimado o volume de recursos necessários para a transição dos regimes, o que poderá ser extremamente oneroso para os cofres públicos. Sem saber o custo de transição, a mudança de regime de repartição simples para capitalização individual poderá acarretar acentuar a redução drástica das atuais aposentadorias”.

Quanto à desconstitucionalização das regras previdenciárias e o seu tratamento por lei complementar, Décio Bruno explicou que tal procedimento causará insegurança jurídica, “haja vista a possibilidade de mudanças a qualquer momento, em decorrências de ser exigido apenas maioria absoluta (50% + 1) para aprovação, enquanto para alteração da Constituição exige-se quórum de 3/5 dos deputados (308 votos)”.

Sobre a pensão por morte, ainda durante a palestra, ressaltou que não ser possível cumular tal benefício com aposentadoria de qualquer regime, em valores acima de dois salários mínimos. “Tal procedimento soa como confiscatório, pois o benefício não é gratuito, houve custeio para o mesmo, além de não considerar as situações familiares”, alertou o dirigente.

Em relação à previdência dos servidores públicos, o vice-presidente da ANFIP ressaltou que a reforma nesse regime já foi feita pela Emenda nº 41/2003, que acabou com a paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria e pensões para os servidores empossados a partir de janeiro de 2004, cuja forma de cálculo da aposentadoria é a mesma para os segurados do Regime Geral. “Com a instituição da previdência complementar, todos os servidores empossados a partir de 2013 somente terão benefícios até o limite dos benefícios do Regime Geral (R$ 5.839,45) e, acima desse limite, poderão optar pela previdência complementar (Funpresp) na modalidade de contribuição definida, com contribuição paritária do órgão público e do servidor. Dessa forma, nos anos 60, é provável que não exista mais servidores públicos federais aposentados sendo pagos pelo caixa do tesouro”, pontuou.

Ao abordar sobre o aumento da contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas nos moldes estabelecidos na PEC 6/19, de 14% a 22%, além de contribuições adicionais para equacionamento de débito no RPPS, Décio Bruno Lopes asseverou que tais percentuais soam como confiscatórios, pois além da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, há ainda o desconto do imposto de renda.

O orçamento da Seguridade Social também foi fez parte do debate. O representante da ANFIP explicou que, a partir da Constituição de 1988, a Previdência não existe por si só, pois está inserida entre as áreas da Seguridade Social e, por isso, se financia com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento e outras receitas constantes desse orçamento. “Um regime previdenciário não tem que dar superávit ou déficit. Deve, sim, nos termos de cálculos atuariais, contar com plano de custeio compatível com o valor dos benefícios a pagar e, em ocorrendo deficiência financeira, caberá à União repassar recursos para pagamento dos benefícios, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social”, esclareceu o vice-presidente.

Diversos outros pontos da PEC 6/19, prejudiciais ao trabalhador foram discutidos pelos demais debatedores, que, ao final, foram unânimes de que a Previdência Social brasileira precisa de ajustes, mas, a Previdência não precisa dessa reforma nos termos em que foi proposta.

Também participaram do debate como palestrantes o professor Anderson Avelino, presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-MG; Miriam Xavier, Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil e presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do CARF; Alexandre Freitas Costa, presidente do IMETPrev; e Isac Falcao, Auditor Fiscal da RFB em Belo Horizonte.