Entra em vigor normas sobre Benefício Especial para servidores inativos

1078

Entrou em vigor na terça-feira (30/1) a Instrução Normativa (IN SRT/MGI nº 2) que estabelece diretrizes para o cálculo e pagamento do Benefício Especial aos servidores públicos federais, de acordo com a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Publicada pela Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), a nova norma se aplica a todos os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).

Elegibilidade – A IN esclarece quem tem direito ao Benefício Especial, detalhando quais servidores dos poderes  Executivo, Legislativo e Judiciário da União – que migraram para o Regime de Previdência Complementar (RPC) antes e após 4 de fevereiro de 2013 – estão inclusos, a partir de critérios de continuidade e contribuição.

O Art. 2º da nova norma detalha quem pode receber o Benefício Especial:

I – Servidores do Poder Executivo que ingressaram em cargo efetivo antes de 4 de fevereiro de 2013, e que migraram para o Regime de Previdência Complementar;

II – Servidores públicos federais dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, da Defensoria Pública da União, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União que migraram para o RPC naqueles poderes ou em órgãos constitucionalmente autônomos e que, posteriormente, ingressaram em cargo efetivo do Poder Executivo, sem quebra de continuidade; e

III – Servidores egressos, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que, no momento da vacância, não havia instituído o respectivo RPC, e que tenham ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 4 de fevereiro de 2013.

Cálculo do Benefício Especial – Um aspecto importante da instrução, de acordo com a Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (Decipex), da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), do Ministério da Gestão, Inovação e Serviços Públicos (MGI), é a definição da responsabilidade pela atualização dos dados necessários ao cálculo do Benefício Especial.

De acordo com o artigo terceiro, parágrafo oitavo, essa responsabilidade é atribuída à unidade de gestão de pessoas à qual o servidor está vinculado enquanto em atividade.

Assim, no que diz respeito  ao cálculo do Tempo de Contribuição e do Benefício Especial dirigido aos servidores aposentados pelo Regime de Previdência Complementar, cabe à Decipex receber as informações repassadas pelos respectivos órgãos de origem e realizar os cálculos, contando sempre com os dados fornecidos pelas unidades de gestão de pessoas.

“Destacamos a importância da colaboração das unidades de gestão de pessoas dos respectivos órgãos para o fornecimento preciso de dados necessários ao cálculo do Benefício Especial, conforme determinado pela nova regulamentação. Essa colaboração é essencial para o sucesso e a eficiência do processo. Estamos comprometidos em garantir a clareza e a precisão dos procedimentos e continuamos em constante diálogo com as unidades de gestão de pessoas dos órgãos de origem para assegurar que todas as informações necessárias sejam fornecidas e atualizadas corretamente. Este esforço conjunto é importante para o processamento dos benefícios, evitando prejuízos aos beneficiários”, avalia o diretor da Decipex, Marco Aurélio Alves da Cruz.

Procedimentos para Cálculo e Concessão – A Instrução Normativa especifica os procedimentos para o cálculo do Benefício Especial, incluindo as bases para a determinação da média aritmética das remunerações e as regras para a aplicação do fator de conversão. Estabelece, também, diretrizes para a certificação do tempo de contribuição e para a concessão do benefício, enfatizando a necessidade de documentação adequada e a apresentação prévia de certidões e declarações relevantes.

O que é o Benefício – O Benefício Especial é uma compensação financeira destinada a servidores públicos que optaram por migrar do regime próprio de previdência social para o regime de previdência complementar.

O Benefício Especial está previsto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, além de criar a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). Essa legislação permitiu aos servidores a opção pela migração para o novo regime, estabelecendo o Benefício Especial como uma forma de compensar a eventual perda de benefícios previdenciários decorrentes dessa escolha.

A principal finalidade do Benefício Especial é evitar que os servidores sejam prejudicados pela migração, garantindo que eles não sofram perdas em relação aos direitos previdenciários acumulados até a data da mudança de regime.

O Benefício Especial representa, portanto, um mecanismo de proteção aos direitos dos servidores que decidem pela migração para o regime de previdência complementar, assegurando uma transição mais equitativa entre os regimes previdenciários.

Saiba mais:
Lei nº 12.618 (30/04/2012)
IN SRT/MGI Nº 2 (23/01/2024)

Fonte: Portal do Servidor