O deputado Darci de Matos (PSD/SC), relator da PEC 32/20 (Reforma Administrativa), apresentou, nesta quinta-feira (20/5), novo parecer à proposta, suprimindo os princípios que haviam sido sugeridos para o caput do artigo 37 da Constituição Federal, são eles: imparcialidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública e subsidiariedade. Confira AQUI o documento.
A matéria tramita na Câmara dos Deputados e será discutida em nova reunião na segunda-feira (24/5), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). A votação da admissibilidade está prevista para terça-feira (25/5).
Em sua justificativa, o parlamentar afirma que “a inclusão de novos princípios no texto constitucional, embora seja boa a intenção, pode gerar interpretações múltiplas e completamente divergentes, o que consequentemente gerará provocações ao Supremo Tribunal Federal para dispor sobre sua efetiva aplicabilidade em situações, por exemplo, de improbidade administrativa”.
O deputado argumenta ainda que os princípios devem possuir a densidade normativa que os caracteriza e os diferencia de meros objetivos ou propósitos. E complementa: “Com efeito, a inclusão de expressões que não possuem a natureza de princípio ou a densidade normativa ínsita a essa categoria pode gerar um efeito colateral deletério para ordenamento jurídico, sobretudo em se tratando de expressões dotadas de vagueza conceitual. Um dos efeitos imediatos da inserção de tais expressões como princípios vem em prejuízo da segurança jurídica, que é um direito fundamental. O princípio da segurança jurídica, reconhecido como garantia fundamental, representa o aspecto objetivo da estabilidade das relações jurídicas, bem como da proteção da confiança. O conjunto dos servidores do Estado brasileiro, assim como todos os cidadãos, deve ter a confiança nos atos e decisões emanadas da Administração Pública. A eventual admissão das expressões propostas como princípios da Administração Pública levaria a uma excessiva abertura normativa não apenas indesejável, mas prejudicial à estabilidade jurídica e à própria Administração Pública e incompatível com a garantia constitucional fundamental da segurança jurídica, que tem sede última no postulado do devido processo legal. É por essa razão que a ampliação do rol de princípios da Administração Pública tal como consta na Proposta de Emenda à Constituição não deve ser admitida.”