Por que o Brasil ainda não possui uma negociação coletiva efetivamente regulamentada no serviço público e o que está em jogo no PL nº 1.893/2026
A negociação coletiva é uma das mais importantes ferramentas de uma gestão pública moderna, democrática e participativa. Ela permite que governo e servidores estabeleçam um diálogo institucional, organizado e transparente para discutir condições de trabalho, direitos, deveres, valorização profissional e, principalmente, os caminhos para melhorar a prestação dos serviços públicos à sociedade.
Apesar dessa importância, o Brasil chega a 2026 sem uma legislação nacional que estabeleça, de forma clara e uniforme, as regras, os procedimentos e os efeitos jurídicos da negociação coletiva no serviço público.
Essa ausência não é uma questão meramente burocrática. É uma lacuna histórica da democracia brasileira.
Uma conquista constitucional que ficou incompleta
A Constituição Federal de 1988 representou um divisor de águas na relação entre o Estado e seus servidores. Ao assegurar aos servidores públicos o direito à livre associação sindical, a Carta Magna rompeu com um modelo autoritário e reconheceu que aqueles que trabalham para o Estado também são sujeitos de direitos coletivos.
Entretanto, a Constituição não estabeleceu um sistema completo de negociação coletiva para o funcionalismo público.
Criou-se, assim, uma situação paradoxal: o servidor possui liberdade sindical, pode organizar-se coletivamente e apresentar reivindicações, mas o ordenamento jurídico não estabeleceu, durante décadas, um procedimento nacional suficientemente claro que obrigasse o Poder Público a negociar, definisse como a negociação deveria ocorrer e estabelecesse os efeitos dos acordos dela resultantes.
Essa lacuna contribuiu para que a relação entre servidores e governos fosse, muitas vezes, marcada pela unilateralidade.
Não raramente, uma categoria precisa recorrer à mobilização, à paralisação ou à judicialização não necessariamente porque a negociação fracassou, mas porque sequer conseguiu garantir a abertura efetiva de um processo institucional de diálogo.
A Convenção 151 da OIT: o compromisso assumido pelo Brasil
O Brasil começou a superar essa contradição ao ratificar, em 2010, a Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa às relações de trabalho na Administração Pública.
A Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 206/2010 e promulgada pelo então Decreto nº 7.944/2013. Posteriormente, sua disciplina foi consolidada no Decreto nº 10.088/2019.
A Convenção 151 estabelece princípios relacionados à proteção dos representantes dos trabalhadores, à liberdade sindical e aos mecanismos de negociação das condições de trabalho no setor público.
Portanto, o Brasil assumiu internacionalmente o compromisso de promover relações de trabalho baseadas no diálogo e na negociação.
O problema é que a incorporação da Convenção ao ordenamento jurídico brasileiro não resolveu, por si só, todas as questões práticas.
Faltava — e ainda falta — uma legislação nacional capaz de transformar esse compromisso em um procedimento institucional completo, com regras claras sobre instalação das mesas, representação das partes, boa-fé, prazos, mediação, formalização dos entendimentos e consequências dos acordos.
A própria Advocacia-Geral da União já reconheceu, em parecer de 2017, que, embora a Convenção 151 estimulasse a negociação coletiva, inexistia regulamentação legal interna com critérios objetivos sobre procedimento, prazos e outros aspectos da negociação.
O Brasil negocia, mas não possui uma lei de negociação
É importante fazer uma distinção.
Dizer que o Brasil não possui negociação no serviço público não significa afirmar que nunca houve negociação entre governos e servidores.
No âmbito federal, por exemplo, a Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) foi criada em 2003, ainda no primeiro governo Lula. O mecanismo funcionou como importante espaço institucional de diálogo, mas teve seu funcionamento interrompido em 2016 e somente foi retomado em 2023.
O que falta ao país é algo mais profundo: uma lei nacional que dê estabilidade jurídica ao processo de negociação coletiva, independentemente de quem esteja ocupando o governo.
Essa diferença é fundamental.
Uma mesa de negociação criada por decisão administrativa pode ser interrompida por decisão política. Uma política de diálogo baseada apenas na vontade de determinado governo não constitui, por si só, uma garantia institucional permanente.
É justamente essa fragilidade que precisa ser superada.
Negociação coletiva não é privatização da Administração Pública
Outro ponto que merece ser esclarecido é que a negociação coletiva no serviço público não pode ser confundida com a negociação típica das relações privadas.
No setor privado, empregados e empregadores podem, dentro dos limites legais, negociar diretamente aspectos econômicos e trabalhistas de suas relações.
No serviço público, a realidade é diferente.
O administrador está submetido à Constituição e às leis. O dinheiro público pertence à sociedade. As decisões administrativas precisam respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Por isso, negociar não significa entregar ao sindicato ou às entidades representativas o poder de decidir sobre a Administração Pública.
Significa criar um processo institucional de diálogo, no qual as partes possam apresentar propostas, discutir alternativas, construir consensos e formalizar compromissos, sempre dentro dos limites constitucionais, legais, orçamentários e fiscais.
A negociação coletiva, portanto, não enfraquece o Estado.
Ao contrário: fortalece a capacidade do Estado de administrar conflitos de forma democrática e previsível.
O PL nº 1.893/2026: uma oportunidade histórica
É nesse contexto que surge o PL nº 1.893/2026, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em abril deste ano.
O projeto dispõe sobre a negociação das relações de trabalho no setor público e a representação sindical dos servidores e empregados públicos, além de propor alterações na Lei nº 8.112/1990. A proposta alcança a Administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A iniciativa representa uma mudança importante porque procura transformar em norma nacional aquilo que durante décadas funcionou de maneira fragmentada e dependente da vontade política de cada governo.
O texto trata não apenas da negociação, mas também da representação sindical, criando uma arquitetura institucional para as relações de trabalho no setor público.
Entre os instrumentos previstos estão a negociação, as mesas de negociação, a autocomposição e a mediação — mecanismos destinados a reduzir a lógica do confronto e estimular a solução institucional dos conflitos. O próprio governo apresenta a proposta como regulamentação da Convenção 151 da OIT.
O papel do relatório do deputado André Figueiredo
A tramitação do projeto ganhou importância adicional com a designação do deputado André Figueiredo (PDT-CE)como relator.
Em 1º de julho de 2026, o parlamentar apresentou parecer preliminar de Plenário, com substitutivo ao projeto. Posteriormente, em 12 de agosto de 2026, o deputado André Figueiredo apresentou novo relatório, promovendo importantes aperfeiçoamentos no texto e atendendo consideravelmente à maioria dos pleitos apresentados pelas associações de classe e entidades representativas dos servidores públicos. As alterações representam um avanço relevante na construção de uma proposta mais equilibrada e democrática, incorporando reivindicações que vinham sendo apresentadas durante o processo de discussão da matéria. O projeto tramita em regime de urgência e encontra-se pronto para apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
O substitutivo amplia o alcance da proposta original ao disciplinar a negociação das relações de trabalho e a representação sindical e entidades representativas de classe no âmbito dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, além de alcançar servidores e empregados públicos nas diferentes esferas federativas.
Esse movimento merece atenção especial das entidades representativas dos servidores.
Uma lei de negociação coletiva pode representar um avanço extraordinário, mas não basta aprovar qualquer texto. É necessário construir uma legislação que efetivamente garanta o direito à negociação, evitando que a mesa seja apenas um espaço formal de escuta, sem obrigação real de diálogo e sem consequências institucionais para a ausência injustificada de negociação.
O desafio: negociar de verdade
O principal risco de uma regulamentação mal construída é transformar a negociação coletiva em uma espécie de audiência permanente na qual o governo ouve, registra e simplesmente decide.
Isso não seria negociação.
Negociação pressupõe boa-fé, equilíbrio entre as partes, transparência, respeito à representação dos trabalhadores e compromisso com a busca de soluções possíveis.
Também é fundamental estabelecer mecanismos que garantam a instalação das mesas quando houver demanda legítima das entidades representativas, evitando que a abertura do diálogo dependa exclusivamente da vontade do governante.
Da mesma forma, os acordos celebrados precisam possuir consequências jurídicas claramente definidas, respeitados, evidentemente, os limites constitucionais, legais, orçamentários e fiscais.
O objetivo não deve ser criar um poder paralelo dentro da Administração Pública, mas estabelecer regras republicanas para a relação entre quem governa e quem executa as políticas públicas.
Valorizar o servidor é melhorar o serviço público
Não existe serviço público de qualidade sem servidores valorizados, respeitados e comprometidos com a instituição.
A negociação coletiva pode contribuir para construir esse ambiente.
Por meio dela podem ser discutidos temas como condições de trabalho, saúde e segurança ocupacional, desenvolvimento profissional, capacitação, organização do trabalho, carreira, remuneração, benefícios e outras questões que interferem diretamente na vida funcional.
Mas há uma dimensão ainda mais importante.
Quando o servidor percebe que possui um canal institucional para apresentar suas demandas e participar da construção das soluções, aumenta seu sentimento de pertencimento.
E um servidor que se sente parte da instituição tende a estar mais comprometido com sua missão.
No final, quem ganha não é apenas o servidor.
Ganha o Estado. Ganha a Administração Pública. E ganha, sobretudo, o cidadão que depende dos serviços públicos.
Uma dívida democrática que precisa ser paga
Passadas quase quatro décadas da Constituição de 1988 e mais de uma década da promulgação da Convenção 151 da OIT, já não é razoável que o Brasil continue sem uma regulamentação nacional completa da negociação coletiva no serviço público.
O país já deu os primeiros passos.
A Constituição assegurou a liberdade sindical.
O Congresso aprovou a Convenção 151.
O Brasil ratificou o compromisso internacional.
O Poder Executivo criou e retomou mesas de negociação.
Agora, cabe ao Congresso Nacional transformar esse conjunto de experiências em uma política de Estado, e não em uma política de governo.
O PL nº 1.893/2026 representa, portanto, uma oportunidade histórica. Mas seu verdadeiro mérito dependerá da capacidade do Congresso de aperfeiçoá-lo, garantindo que a negociação coletiva seja efetiva, democrática, transparente e capaz de produzir compromissos institucionalmente respeitados.
Conclusão
O Brasil não precisa escolher entre autoridade do Estado e direito de negociação dos servidores.
É perfeitamente possível — e desejável — conciliar os dois.
A Administração Pública continuará submetida à Constituição, às leis, ao orçamento e ao interesse público. Mas isso não impede que os servidores tenham voz, representação e participação na construção das políticas que afetam suas relações de trabalho.
Ao contrário: quanto mais democrático for o processo de construção das decisões, maior tende a ser a legitimidade das políticas públicas.
A regulamentação da negociação coletiva é, nesse sentido, muito mais do que uma reivindicação sindical.
É uma agenda de modernização do Estado.
É uma forma de prevenir conflitos.
É um mecanismo de valorização dos servidores.
É uma ferramenta de governança.
E, sobretudo, é uma oportunidade para finalmente completar uma obra iniciada pela Constituição de 1988: a construção de relações de trabalho no serviço público baseadas não na imposição, mas no diálogo, na boa-fé, na responsabilidade e no respeito institucional.
O PL nº 1.893/2026 não deve ser visto apenas como mais um projeto em tramitação no Congresso. Ele representa a possibilidade de o Brasil transformar uma prática que durante anos dependeu da vontade política dos governantes em um direito institucionalmente regulamentado e permanente.
Depois de décadas de espera, chegou a hora de o Brasil reconhecer que negociar não é sinal de fraqueza do Estado; é demonstração de maturidade democrática.
