A ANFIP disponibiliza aos associados, por meio de indicação prévia de seus advogados, jurisprudências que envolvem casos relacionados a Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, para que sirvam de parâmetro em eventual necessidade.
Confira abaixo:
OBSERVAÇÕES: Um auditor pedia o reconhecimento de desvio de função. O TRF/4ª Região, no julgamento abaixo transcrito, não reconheceu a ocorrência do desvio de função. Veja-se a seguir o acórdão desse julgado de 14/08/2020:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR CEDIDO DO SERPRO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. – O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão. – As atribuições do cargo de Analista Tributário, previstas na Lei 10.593/2002, com redação dada pela lei 11.457/2007, possuem natureza técnica, acessórias ou preparatórias das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais, atuam no exame de matéria e processos administrativos, ou seja, efetuam análise e correções cabíveis da situação fiscal para fins de fornecimento de certidões de regularidade fiscal, em nada se comparando às funções meramente auxiliares, de apoio-administrativo, que não demandam conhecimento técnico aprofundado. – Hipótese em que não restou comprovado que a parte autora esteve em desvio de função, executando atividades próprias do cargo de Analista Tributário. (TRF4, AC 5002179-60.2017.4.04.7214, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/08/2020).
OBSERVAÇÕES: Anulação da demissão com reintegração ao cargo e pagamento de todos os valores do período em que o auditor esteve afastado.
Interessante julgado do TRF/4ª Região que a seguir se transcreve.
Entendeu o Judiciário que não cabe à comissão enquadrar o servidor em dispositivos que levariam à sua demissão, sem ter coletado os elementos indicadores da conduta dolosa do servidor. Ademais, reconhece-se que a Comissão Processante não comprovou ter o servidor público agido ilegalmente no exercício de suas funções. Por isso, julgou-se procedente o pedido inicial, anulando-se o ato administrativo que resultou na demissão, com imediata reintegração ao serviço público, no cargo antes ocupado, condenando-se a União ao pagamento de todos os salários que o servidor deixou de receber ao longo do período em que ficou afastado.
Veja-se o acórdão do julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INFRAÇÃO DOS ARTS. 117, IX E 132, IV, DA LEI 8.112/90. VALER-SE DO CARGO PARA PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO E IMPROBIDADE. OPERAÇÃO RIO NEGRO. FRAUDE ADUANEIRA NO PORTO DE MANAUS. PARTICIPAÇÃO DO AUDITOR FISCAL. PROVA DE AUTORIA E DOLO. AUSÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA. REQUISITO. HABITUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEMISSÃO. AFASTAMENTO. REINTEGRAÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não obstante tenha restado efetivamente comprovado (inclusive confessado pelo apelante) que as DI’s nºs 01/0983539-0, 01/1068685-8 e 01/1133180-8, parametrizadas para o Canal Vermelho (de conferência física obrigatória das mercadorias) foram efetivamente desembaraçadas pelo auditor fiscal, respectivamente, nos dias 16-10-2001, 01-11-2001 e 21-11-2001, não há no Termo de Constatação utilizado pela Comissão Processante do PAD, tampouco em outros documentos, dados capazes de elidir a versão do Auditor Fiscal de que o desembaraço se deu por ter ele conferido, ainda que por amostragem (modo autorizado à época por portaria da SRF), cargas desunitizadas dos contêineres e dispostas no recinto aduaneiro do Porto de Manaus, contendo essa carga caixas com partes e peças de produtos conforme declarado nas DI’s pela empresa importadora. 2. A Comissão Processante apoiou-se apenas nos documentos que retratavam a liberação das cargas mencionadas nas DI’s. Contudo, desconsiderou a possibilidade de, no mundo físico (dependências do Porto) – não no virtual (banco de dados – sistema) – ter o auditor fiscal efetivamente conferido as cargas – pelo método de amostragem – identificando partes e peças dos produtos, como indicado nas DI’s da empresa DM Eletrônica. 3. Não há prova física, tais como imagens, gravações (fotos e vídeos) obtidas do local e do momento em que ocorreu a conferência das cargas, ou mesmo alguma testemunha que tenha presenciado o fato. 4. De acordo com a uníssona prova testemunhal defensiva – diga-se colegas auditores e técnicos fiscais contemporâneos do apelante quando de seu labor na Receita Federal de Manaus -, a precariedade da estrutura funcional e física do Porto poderia levar um fiscal a desembaraçar – via critério de amostragem – mercadorias dos conteiners ou desunitizadas (desovadas no armazém) que, em tese, condiziam com o declarado nas DI’s. 5. Em infrações gravíssimas, como as imputada ao apelante, não basta a comprovação tão somente da materialidade e da autoria (esta última sequer restou confirmada), pois é preciso que o órgão acusador – no caso, a Administração – demonstre que o agente teve firme propósito e intenção de praticar a conduta proibida, o dolo. 6. A configuração do elemento subjetivo importa relevantemente na configuração do ilícito e, mediante a vinculação prevista na Lei nº 8.112, de 1990, na penalidade cabível, tem-se que a comissão deve ter sob atenção a grande responsabilidade do ato de enquadrar na Lei o fato irregular comprovado com a instrução probatória. E, para isso, deve dedicar especial atenção à configuração do ânimo subjetivo com que o servidor cometeu a conduta configurada. Daí, para citar os enquadramentos gravosos mais comuns, não cabe à comissão enquadrar no art. 117, IX (valimento de cargo) e/ou no art. 132, IV (improbidade administrativa), ambos da Lei nº 8.112, de 1990, e consequentemente, propor aplicação de pena expulsiva, se não coletou nos autos elementos indicadores da conduta dolosa do servidor. Precedentes e Nota Técnica nº 2005/7 de 19-12-2005 da Corregedoria Geral da Fazenda Nacional. 7. Mesmo tendo sido quebrado o sigilo fiscal e bancário do autor a Comissão Processante não amealhou qualquer prova testemunhal ou documental de ter o servidor público agido ilegalmente no exercício de suas funções, sem ética e com deslealdade à instituição fazendária, ou ainda de que tenha se beneficiado, logrado proveito com o esquema montado por outros agentes, auferido vantagens patrimoniais para si, bem como tenha agido com desonestidade e má-fé no múnus público a que estava investido. No caso, essa circunstância também impele seja afastada a imputação de conduta ímproba e ilícita. 8. De outro lado, não há como enquadrar a conduta do apelante na figura constante do art. 117, XV da Lei 8.112/90 (proceder de forma desidiosa), posto que para a configuração do aludido tipo infracional é necessária a habitualidade, o que, entrementes não se verificou na atuação do servidor público. 9. Aplicação da penalidade de demissão que se mostra desproporcional, pois resta esvaziada ante a fragilidade das acusações de ilícitos administrativos apontadas no processo administrativo disciplinar. 10. Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial, anulando-se o ato administrativo que resultou na demissão do autor e determinando sua imediata reintegração ao serviço público, no cargo antes ocupado, com a condenação da União no pagamento de todos os salários que o demandante deixou de receber ao longo do período em que ficou afastado, a contar de janeiro de 2006. 11. Cabimento de juros e correção monetária no percentual e índice, respectivamente, constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública, ficando o montante para ser apurado por cálculos no processo de execução. 12. Invertida a sucumbência. Em observância aos padrões equitativos constantes no art. 20, § 3º e 4º do CPC, a verba honorária fica estabelecida no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 13. Apelação provida. (TRF4, AC 5014485-34.2011.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/03/2015).