ANFIP renova pedido liminar na ADI do voto de qualidade

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A ANFIP, representada pelo advogado Heleno Taveira Torres, protocolizou, no último dia 18/6, petição na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6415, renovando o pedido de medida cautelar para suspender liminarmente a aplicação do art. 28 da Lei nº 13.988/20, que inseriu o art. 19-E na Lei 10.522/02 e pôs fim ao voto de qualidade em empates ocorridos nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e permitiu que, nestes casos, a demanda seja resolvida favoravelmente ao contribuinte.

A ação foi ajuizada no dia 11/6 e distribuída por dependência às ADIs nº 6399, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, e 6403, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB. Em todas as ações, incluindo a ação da Associação, o ministro relator Marco Aurélio determinou a observância do rito previsto no art. 12-F, da Lei 9.868/99, que dispõe que, em caso de urgência ou relevância da matéria, o Tribunal poderá conceder medida cautelar após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional. Com a situação atual de pandemia, essas audiências não estão ocorrendo e alguns pedidos liminares estão sobrestados.

Porém, recentemente, na ADI nº 6329, que trata de outra matéria, não obstante se tenha empregado a adoção do rito do art. 12-F da Lei 9.868/99, o próprio ministro Marco Aurélio, diante da relevância da matéria, liberou o pedido de tutela provisória para apreciação do Colegiado. Desta forma, diante do precedente, a ANFIP renovou o pedido liminar, citando um cenário crescente de insegurança jurídica criado após o fim do voto de qualidade, agravado pelo momento de extrema gravidade com a perda de arrecadação decorrente da pandemia da Covid-19.

Para fundamentar o pedido, a ANFIP juntou recentes decisões proferidas por juízes de 1º grau, que demonstram as múltiplas controvérsias acerca da aplicabilidade do ato impugnado pela ADI, que geram, assim, graves afetações à ordem pública no trato do crédito tributário federal.