Promulgação da Emenda 132/23 consolida pautas dos Auditores

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O Congresso Nacional promulgou, nesta quarta-feira (20/12), a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que altera o sistema tributário nacional. Além de simplificar os impostos sobre o consumo, o texto prevê fundos para o desenvolvimento regional, créditos do ICMS até 2032 e unifica a legislação dos novos tributos.

A proposta, debatida por mais de 30 anos, foi aprovada em votação histórica na Câmara dos deputados, no dia 15 de dezembro, em primeiro turno, por 371 votos a 121, e em segundo turno por 365 a 118. O texto aprovado é uma mistura entre a versão da Câmara dos Deputados, do relator Aguinaldo Ribeiro (PP/PB), e a versão do Senado, do senador Eduardo Braga (MDB/AM).

Vitória do fisco – O trabalho intenso realizado pela ANFIP em conjunto com as demais representativas dos servidores da administração tributária, colaborou para a consolidação do texto, que mantém a previsão de edição de Lei Orgânica da Administração Tributária (LOAT), reivindicada pelas carreiras há mais de 16 anos. A LOAT está prevista no artigo terceiro do texto aprovado, que inclui o parágrafo 17 no artigo 37 da Constituição Federal, nos seguintes termos: “lei complementar estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos servidores das carreiras de que trata o inciso XXII”.

Com a aprovação de um destaque, foi restabelecido trecho que equipara o teto remuneratório dos servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao teto federal, que é atualmente, o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os próximos passos, que terão prioridade na atuação em 2024, são a produção de projetos de lei complementar, que regulamentarão vários pontos da Emenda Constitucional, e a discussão da segunda etapa da reforma, que tratará de mudanças no Imposto de Renda.

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD/MG), afirmou que a promulgação da PEC é uma grande vitória conjunta. “É um divisor de águas. É o Brasil rumo ao progresso. É uma conquista do Congresso Nacional, uma conquista do povo brasileiro”.

Ao se pronunciar, Arthur Lira (PP/AL) frisou que a reforma tributária é essencial para o desenvolvimento econômico do país.  “Desde que assumimos a presidência desta Casa, estabelecemos que a reforma tributária iria ser debatida, formulada e aprovada. Não havia mais tempo para esperar, o Brasil precisava e merecia um sistema tributário organizado, eficiente, justo e que se transformasse em um dos pilares para o desenvolvimento”

Também marcaram presença na cerimônia o presidente Luiz Inácio Lula da Silva; o ministro da Fazenda, Fernando Haddad; a ministra do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet; o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso; o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, entre outras autoridades.

Confira os principais pontos da reforma:

Simplificação – Segundo a proposta, uma lei complementar criará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – para englobar o ICMS e o ISS – e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.

Com recursos federais, aos valores atuais de R$ 730 bilhões ao longo de 14 anos e orçados por fora dos limites fiscais (Lei Complementar 200/23), a matéria cria dois fundos: um para pagar até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal entre os estados; e outro para reduzir desigualdades regionais.

O texto estabelece ainda outras formas de compensar perdas de arrecadação com a transição para o novo formato, uma dentro do mecanismo de arrecadação do IBS e outra específica para a repartição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que continuará a incidir apenas sobre produtos fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) e que sejam produzidos dentro dela também. O objetivo é manter a competitividade dessa área especial de produção.

Os valores de compensação do IPI também ficarão de fora dos limites do novo regime de despesas primárias.

Cesta básica – Desde que o assunto vem sendo tratado ao longo das décadas, uma das novidades em relação a todas as versões já apresentadas é a isenção do IBS e da CBS sobre produtos de uma cesta básica nacional de alimentos a ser definida em lei complementar. A cesta deverá considerar a diversidade regional e garantir alimentação saudável e nutricionalmente adequada.

O texto prevê isenções de 100% ou 60% das alíquotas para determinados setores ou tipos de produtos, contanto que aquelas aplicadas aos demais sejam aumentadas para reequilibrar a arrecadação da esfera federativa (federal, estadual/distrital ou municipal/distrital).

Entre os setores contemplados com redução de 60% da alíquota estão serviços de educação e saúde, medicamentos e equipamentos médicos, transporte coletivo de passageiros, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais e alimentos destinados ao consumo humano. Uma lei complementar definirá quais os tipos de serviços ou de bens desses setores serão beneficiados.

Profissionais liberais – O texto também remete a uma lei complementar a definição de serviços que poderão ser beneficiados com redução de 30% das alíquotas quando prestados por profissionais cuja atuação é submetida a conselho profissional, como advogados e médicos.

Como os novos tributos, a exemplo do que ocorre hoje, não atingem as empresas do Simples Nacional, serão beneficiados aqueles com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões.

A redução de alíquota alcançará ainda serviços de natureza científica, literária, intelectual ou artística.

Alíquota teste – O IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal) dependerão de lei complementar para serem criados e sua cobrança terá um ano de teste em 2026, quando a CBS será cobrada com alíquota de 0,9% e o IBS de 0,1%.

Apesar de o IBS ser um tributo estadual/municipal, tanto ele quanto a CBS poderão ser compensados pelas empresas com o devido a título de PIS/Cofins ou PIS-Importação/Cofins-Importação (no caso dos importadores).

Se o contribuinte não conseguir compensar com esses tributos poderá fazê-lo com outros devidos no âmbito federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias.

O que for arrecadado com o IBS em 2026 será destinado integralmente ao financiamento da estrutura do Comitê Gestor do imposto, criado para gerir o tributo, e o excedente irá para o fundo de compensação dos incentivos do ICMS.

Durante este ano, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias dos dois tributos poderão ser dispensados de seu recolhimento se assim prever a lei complementar.

CBS pleno – A partir de 2027, a CBS substituirá definitivamente os quatro tributos federais sobre bens e serviços: PIS/Cofins e PIS-Importação/Cofins-Importação.

Também de 2027 em diante, o IPI será mantido apenas para os produtos competidores daqueles produzidos na Zona Franca; e entra em cena o imposto seletivo, criado para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, papel hoje exercido pelo IPI.

Para 2027 e 2028, o IBS continua a ser de 0,1%, mas metade da alíquota (0,05%) será referente ao imposto estadual e a outra metade à parte municipal.

Entretanto, apesar de a CBS substituir o sistema PIS/Cofins, outra parte do texto determina a redução em 0,1 ponto percentual de sua alíquota durante 2027 e 2028. Juntos, PIS e Cofins somam 3,65% no sistema cumulativo e 9,25% no sistema não cumulativo.

Contratos atuais – Quanto aos contratos atuais, a lei complementar definirá os ajustes necessários para sua adequação aos novos tributos, inclusive os contratos de concessões públicas.

Imposto seletivo – O imposto seletivo deverá ser adotado por meio de lei complementar, mas suas alíquotas por lei ordinária e deverá obedecer aos princípios da anterioridade (publicação no ano anterior ao de sua validade) e da noventena.

Inicialmente pensado para substituir o IPI, ele não incidirá sobre todos os produtos industrializados, devendo ser cobrado pela produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos em lei complementar.

O novo tributo não será cobrado nas exportações e poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, integrando essa base de cálculo do ICMS e do ISS, enquanto ainda vigentes, e do IBS e da CBS.

O texto prevê algumas regras:

  • não incidirá sobre energia elétrica e telecomunicações;
  • alíquotas poderão ser em percentagem ou por unidade de medida do produto (m³, por exemplo); e
  • na extração, a alíquota máxima será de 1% do valor de mercado do produto.

Livre comércio – Segundo o texto, as leis de criação do IBS e da CBS deverão prever mecanismos, com ou sem contrapartida, aplicáveis à ZFM e também às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023.

A ser criado por lei complementar, o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas terá recursos da União para fomentar a diversificação de atividades econômicas no estado.

Para estados da Amazônia Ocidental e o Amapá, outro fundo de desenvolvimento sustentável deverá ser criado nos mesmos moldes. Poderão participar das decisões sobre o uso do dinheiro os estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio.

Alíquotas regressivas – Quanto ao ICMS e ao ISS, a transição de 2029 a 2032 para sua extinção ocorrerá com diminuição gradativa de suas alíquotas vigentes, reduzindo-se em iguais proporções os benefícios e incentivos vinculados.

Assim, as alíquotas serão equivalentes às seguintes proporções daquelas vigentes em cada ano:

  • 90% em 2029;
  • 80% em 2030;
  • 70% em 2031;
  • 60% em 2032.

A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão extintos. O Senado Federal estipulará as alíquotas de referência do IBS. No período de 2029 a 2033, essa alíquota será usada para recompor a carga tributária diminuída dos impostos atuais.

Com informações da Agência Câmara de Notícias