Por Auditores Fiscais pela Democracia (AFD)
É com alento que vemos congressistas de vários partidos se mobilizando para que o COAF fique onde sempre esteve, na estrutura do Ministério da Economia. É uma premissa importante do estado democrático de direito que as informações fiscais e bancárias não fiquem sob o comando do aparato policial. São informações sensíveis cuja utilização inadequada pode destruir a vida e a saúde financeira de pessoas e empresas. Essas informações tem relevância acima de tudo para as autoridades fazendárias, tanto no monitoramento dos setores econômicos, quanto no aferimento do incremento patrimonial dos contribuintes, que só pode ser cotejado com dados fiscais sigilosos, aos quais as autoridades policiais não tem acesso por determinação legal. A utilização dessas informações para fins penais é apenas subsidiária. O que ocorre na realidade, portanto, é o contrário do que deseja o ministro Sérgio Moro e a Lava Jato, que pretendem utilizar as informações para fins de persecução penal.
As pessoas e instituições obrigadas a prestar as informações ao COAF o fazem com base na premissa de que seus dados serão utilizados para análise da compatibilidade entre os rendimentos e o patrimônio ou bens adquiridos pelos beneficiários. É portanto um controle cuja centralidade está na esfera da economia. Se o uso dessas informações for preponderante para fins de persecução penal, o que aumenta consideravelmente as chances de vazamentos e usos indevidos dos dados, as pessoas não mais prestarão as informações de forma correta, pois haverá a sensação de que os dados estão sendo usados contra os que espontaneamente fazem a declaração.
Com o COAF no Ministério da Justiça, todo o processo de investigação, desde a escolha das pessoas a serem investigadas até o oferecimento da denúncia, fica sob o controle dos investigadores. Assim, pessoas podem ser incluídas ou excluídas do rol de investigados conforme listagens previamente definidas, bastando para isso adequar o método de seleção de modo a chegar ao resultado definido de antemão, como por exemplo, incluindo ou excluindo períodos de apuração na elaboração dos relatórios do COAF. Um princípio correto é que aqueles que selecionam pessoas a serem investigadas não estejam sob o mesmo comando de quem executa a investigação, exatamente para manter o princípio constitucional da impessoalidade.
É de conhecimento público, por exemplo, o caso dos relatórios do COAF de Fabrício Queiroz, assessor do então deputado estadual Flávio Bolsonaro, que foram revelados de forma fracionada, indicando ter havido um fatiamento do valor total movimentado de forma suspeita, de modo que Queiroz não constasse do rol de alvos da operação Furna da Onça. Nos autos dos processos da operação constava a movimentação de R$ 1,2 milhão, mas o valor real movimentado por Queiroz, conforme relatórios posteriormente divulgados pela mídia, era de R$ 7 milhões.
A real possibilidade das informações sigilosas serem usadas politicamente é uma das principais razões pelas quais os países democráticos localizam os órgãos assemelhados ao COAF na área econômica ou fazendária, enquanto que nos estados policialescos a tendência é serem colocados sob o controle do aparato policial onde o órgão é usado com funções punitivistas como a de vigiar e prender pessoas.
O COAF não foi criado para perseguir pessoas. Não é função primordial do COAF o controle das informações sigilosas visando a persecução penal; essa função é apenas subsidiária. O COAF, em hipótese alguma, deve ser usado para perseguir adversários políticos ou para chantagear pessoas ou blindar amigos para não serem investigados. Por tudo isso, o lugar do COAF é no Ministério da Economia.
Com o COAF no Ministério da Economia não existem prejuízos à investigação de quaisquer crimes cujos indícios sejam detectados na análise das movimentações financeiras de pessoas e empresas, como aliás é fácil constatar com o histórico passado do COAF no Ministério da Fazenda. Por outro lado, também é fácil constatar, pelo histórico da Lava Jato, o uso político feito com os vazamentos seletivos de informações que deveriam ser sigilosas e tratadas somente nos autos dos processos.
Comitê Executivo AFD