Apresentado relatório da Comissão Especial à PEC 6/2019

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Já está disponível na página da Reforma da Previdência o relatório do deputado Samuel Moreira (PSDB) à PEC 6/2019 (confira aqui). Este é o relatório da Comissão Especial que analisa a matéria, que detalha, além da proposta, todas as realizações do grupo, dentre elas as onze audiências públicas promovidas, em que foi registada a participação do presidente da ANFIP, Floriano Martins de Sá Neto.

Conforme levantamento do Radar Legislativo, no relatório apresentado, os estados e municípios foram retirados da proposta. Foi retirada, também, a proposta de capitalização. A desconstitucionalização, no entanto, segue no texto.

Além disso, fica estabelecido que a Previdência Social, organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atenderá à cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada, bem como ao salário maternidade.

Para o segurado do regime geral que tenha ingressado no sistema até a de promulgação desta PEC, poderá ser obtida a aposentadoria após a escolha entre as seguintes regras de transição:

Regra 1: 30 anos de contribuição para mulheres ou 35 para homens + somatório de idade e tempo de contribuição, somando 86 pontos quando mulher e 96 pontos para homens.
–  O valor da aposentadoria será a média de todas as contribuições, até o teto do RGPS.

Regra 2: 30 anos de contribuição para mulheres ou 35 para homens + 56 anos de idade para mulheres e 61 para homens.
–  O valor da aposentadoria será a média de todas as contribuições, até o teto do RGPS.

Regra 3: Válida apenas para quem tem mais de 28 anos de contribuição se mulher ou 33 anos de contribuição se homem no momento da promulgação. 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens + pedágio de 100% no tempo restante para atingir o tempo mínimo de contribuição.
– O valor da aposentadoria corresponderá a média de 100% do período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.

Regra 4: 60 anos de idade se mulher ou 65 se homem + 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
–  O valor da aposentadoria será a média de todas as contribuições, até o teto do RGPS.

Regra 5: 57 anos de idade se mulher ou 60 anos para o homem + 30 anos de contribuição se mulher e 35 para o homem + pedágio de 100% no tempo restante para atingir o tempo mínimo de contribuição.
–  O valor da aposentadoria será a média de todas as contribuições, até o teto do RGPS.

Para o segurado do regime geral que ingresse no sistema após a aprovação da PEC e antes da entrada em vigor lei federal que discipline o regramento de aposentadoria do RGPS:

Será aposentado quando tiver, cumulativamente, 62 anos de idade a mulher e 65 anos o homem + 15 anos de contribuição para mulheres e 20 para homens.
–  O valor da aposentadoria será a média de todas as contribuições.

O texto veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios, ressalvando, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para a concessão de aposentadoria exclusivamente em favor:
– Dos segurados com deficiência que sejam previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
–  Cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição à agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade;
– Aos professores que comprovem exclusivamente o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.

Para o servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, poderá ser obtida a aposentadoria após a escolha entre duas regras de transição:

1ª regra: 56 anos, se mulher; 60 anos, se homem + 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens + 20 anos de serviço público + 5 anos em cargo efetivo + somatório de idade e tempo de contribuição de 86 pontos se mulher ou 96 pontos para homens.
–  O valor dos proventos será igual à totalidade da média de contribuição, até o limite do teto do RGPS ou possibilidade de paridade e integralidade aos anteriores a 2003, desde que se aposentem aos 62 anos quando mulher e 65 quando homem.

2ª regra: 57 anos, se mulher; 60 anos, se homem + 30 anos de contribuição para mulheres ou 35 anos para homens + 20 anos de serviço público + 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria + pedágio de 100% sobre o tempo restante para atingir o tempo mínimo de contribuição.
– O valor dos proventos será igual à totalidade da média de contribuição, até o limite do teto do RGPS ou possibilidade de paridade e integralidade aos anteriores a 2003, desde que se aposentem aos 62 anos quando mulher e 65 quando homem.

Para servidores que entrem no sistema após a aprovação da PEC e antes da entrada em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, eles serão aposentados:
– 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem + 25 anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público + 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
– Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

Na quarta-feira (12/6), foi divulgado que a oposição não obstruiria mais a leitura do parecer, tendo em vista acordo realizado para que todos os deputados inscritos, membros ou não da Comissão Especial, falem, sem a apresentação de um requerimento para encerrar a discussão.

Após votação na Comissão Especial, a matéria seguirá ao Plenário da Câmara dos Deputados.

 

Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados